{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89207,"origem":"stj","sha256_origem":"6a5f81432251a3ff4d12e83a663dd7b7b86411076f36dc9a94fdff2624489587","registro_original":{"id_fonte":"000902805","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2763668","numero_registro":"202403805744","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. CONEXÃO. PRESENÇA DE VERBA FEDERAL EM\nALGUNS DOS CONTRATOS. POSSÍVEL CONEXÃO SUBJETIVA E OBJETIVA.\nCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA AVALIAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS\nSÚMULAS 122 E 150 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que\nconheceu de agravo em recurso especial para dar provimento ao\nrecurso e determinar o envio dos autos à Justiça Federal, a fim de\nque esta avaliasse sua competência para o julgamento de ação penal\nque envolvia pontos em comum com outros processos já declinados\nàquele juízo, incluindo conexão de pessoas (núcleo político) e modus\noperandi semelhante.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão:(i) determinar se há conexão\nprobatória ou teleológica suficiente para atrair a competência da\nJustiça Federal nos termos das Súmulas 122 e 150 do STJ;(ii)\nverificar se a ausência de verba federal no custeio das contratações\nimpede a aplicação da regra de conexão que estabelece a competência\nunificada da Justiça Federal.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A competência criminal da Justiça Federal, prevista no art. 109,\nIV, da Constituição Federal, é de natureza absoluta e abrange os\ncrimes praticados em detrimento de bens, serviços ou interesses da\nUnião, suas autarquias ou empresas públicas.\n4. A Súmula 122 do STJ estabelece que compete à Justiça Federal o\njulgamento unificado de crimes conexos de competência federal e\nestadual, salvo exceções previstas em lei.\n5. A análise da conexão probatória entre ações penais deve\nconsiderar se a prova de uma infração influi na de outra ou se há\ninterligação entre os fatos, como pode ocorrer no caso em tela, no\nqual há pontos em comum e modus operandi semelhante entre as ações\npenais.\n6. Embora a ação penal em questão não envolva diretamente verba\nfederal, a jurisprudência consolidada admite que a competência da\nJustiça Federal para crimes conexos deve ser analisada em cada caso\nconcreto, sobretudo quando há indicativos de identidade parcial de\npartes (núcleo político) e de outros elementos de interconexão entre\nos fatos.\n7. A decisão agravada está de acordo com as Súmulas 122 e 150 do\nSTJ, que reconhecem a competência da Justiça Federal para avaliar,\ninclusive, a definição da própria competência nos casos de conexão.\nIV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9af1ab5f54443baeb9e9db90e83b760c42157baca940d5c5af7fe139d2f871b6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
