# Registro público: STJ — 2763668

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89207/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89207.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6a5f81432251a3ff4d12e83a663dd7b7b86411076f36dc9a94fdff2624489587

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu de agravo em recurso especial para dar provimento ao
recurso e determinar o envio dos autos à Justiça Federal, a fim de
que esta avaliasse sua competência para o julgamento de ação penal
que envolvia pontos em comum com outros processos já declinados
àquele juízo, incluindo conexão de pessoas (núcleo político) e modus
operandi semelhante.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:(i) determinar se há conexão
probatória ou teleológica suficiente para atrair a competência da
Justiça Federal nos termos das Súmulas 122 e 150 do STJ;(ii)
verificar se a ausência de verba federal no custeio das contratações
impede a aplicação da regra de conexão que estabelece a competência
unificada da Justiça Federal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A competência criminal da Justiça Federal, prevista no art. 109,
IV, da Constituição Federal, é de natureza absoluta e abrange os
crimes praticados em detrimento de bens, serviços ou interesses da
União, suas autarquias ou empresas públicas.
4. A Súmula 122 do STJ estabelece que compete à Justiça Federal o
julgamento unificado de crimes conexos de competência federal e
estadual, salvo exceções previstas em lei.
5. A análise da conexão probatória entre ações penais deve
considerar se a prova de uma infração influi na de outra ou se há
interligação entre os fatos, como pode ocorrer no caso em tela, no
qual há pontos em comum e modus operandi semelhante entre as ações
penais.
6. Embora a ação penal em questão não envolva diretamente verba
federal, a jurisprudência consolidada admite que a competência da
Justiça Federal para crimes conexos deve ser analisada em cada caso
concreto, sobretudo quando há indicativos de identidade parcial de
partes (núcleo político) e de outros elementos de interconexão entre
os fatos.
7. A decisão agravada está de acordo com as Súmulas 122 e 150 do
STJ, que reconhecem a competência da Justiça Federal para avaliar,
inclusive, a definição da própria competência nos casos de conexão.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. CONEXÃO. PRESENÇA DE VERBA FEDERAL EM
ALGUNS DOS CONTRATOS. POSSÍVEL CONEXÃO SUBJETIVA E OBJETIVA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA AVALIAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 122 E 150 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu de agravo em recurso especial para dar provimento ao
recurso e determinar o envio dos autos à Justiça Federal, a fim de
que esta avaliasse sua competência para o julgamento de ação penal
que envolvia pontos em comum com outros processos já declinados
àquele juízo, incluindo conexão de pessoas (núcleo político) e modus
operandi semelhante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) determinar se há conexão
probatória ou teleológica suficiente para atrair a competência da
Justiça Federal nos termos das Súmulas 122 e 150 do STJ;(ii)
verificar se a ausência de verba federal no custeio das contratações
impede a aplicação da regra de conexão que estabelece a competência
unificada da Justiça Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A competência criminal da Justiça Federal, prevista no art. 109,
IV, da Constituição Federal, é de natureza absoluta e abrange os
crimes praticados em detrimento de bens, serviços ou interesses da
União, suas autarquias ou empresas públicas.
4. A Súmula 122 do STJ estabelece que compete à Justiça Federal o
julgamento unificado de crimes conexos de competência federal e
estadual, salvo exceções previstas em lei.
5. A análise da conexão probatória entre ações penais deve
considerar se a prova de uma infração influi na de outra ou se há
interligação entre os fatos, como pode ocorrer no caso em tela, no
qual há pontos em comum e modus operandi semelhante entre as ações
penais.
6. Embora a ação penal em questão não envolva diretamente verba
federal, a jurisprudência consolidada admite que a competência da
Justiça Federal para crimes conexos deve ser analisada em cada caso
concreto, sobretudo quando há indicativos de identidade parcial de
partes (núcleo político) e de outros elementos de interconexão entre
os fatos.
7. A decisão agravada está de acordo com as Súmulas 122 e 150 do
STJ, que reconhecem a competência da Justiça Federal para avaliar,
inclusive, a definição da própria competência nos casos de conexão.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
