# Registro público: STJ — 2762316

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89208/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89208.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a3977693b2d9a4c976a40e325275d447fcc3f3d1e04e93ad2c87a41e8de82cbd

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial sob fundamento da Súmula 7 do STJ, em processo no qual o
recorrente foi condenado pelo crime de receptação qualificada (art.
180, § 1º, do Código Penal).
A defesa alegou cerceamento de defesa, ausência de dolo na conduta e
erro na dosimetria da pena de multa. Pleiteou a nulidade do
processo e a revisão da condenação, argumentando que a decisão
contrariou o princípio do in dubio pro reo.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) se houve cerceamento de defesa na
condenação por receptação qualificada; (ii) se a caracterização do
dolo eventual no caso exigiria reexame de provas, vedado pela Súmula
7 do STJ; (iii) se a ausência de prequestionamento inviabiliza a
análise das teses recursais.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

O Tribunal de origem concluiu pela presença de dolo eventual,
considerando que o recorrente sabia ou deveria saber da origem
ilícita dos bens receptados, decisão baseada na análise do conjunto
probatório dos autos.
Não houve cerceamento de defesa, pois a decisão condenatória
fundamentou-se em provas suficientes e a diligência requerida foi
considerada desnecessária.
A individualização da pena foi observada, justificando-se a
diferença no valor da multa em relação a outros réus, em razão da
maior gravidade da conduta do agravante.
A ausência de prequestionamento impede a análise das alegações em
recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
A presença de dolo eventual na receptação qualificada justifica a
condenação.
Não há cerceamento de defesa quando a decisão se baseia em provas
suficientes e a diligência requerida é considerada desnecessária.
A individualização da pena permite diferenças no valor da multa
entre corréus, conforme a gravidade da conduta.
A ausência de prequestionamento inviabiliza a análise de questões em
recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180, § 1º; CPP, art. 400,
§ 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STF, Súmulas 282 e
356; STJ, AgRg no AREsp 2.322.066/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe
03/10/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.455.188/SP, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, DJe 26/02/2019.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE
DEFESA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E
356/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial sob fundamento da Súmula 7 do STJ, em processo no qual o
recorrente foi condenado pelo crime de receptação qualificada (art.
180, § 1º, do Código Penal).
A defesa alegou cerceamento de defesa, ausência de dolo na conduta e
erro na dosimetria da pena de multa. Pleiteou a nulidade do
processo e a revisão da condenação, argumentando que a decisão
contrariou o princípio do in dubio pro reo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) se houve cerceamento de defesa na
condenação por receptação qualificada; (ii) se a caracterização do
dolo eventual no caso exigiria reexame de provas, vedado pela Súmula
7 do STJ; (iii) se a ausência de prequestionamento inviabiliza a
análise das teses recursais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O Tribunal de origem concluiu pela presença de dolo eventual,
considerando que o recorrente sabia ou deveria saber da origem
ilícita dos bens receptados, decisão baseada na análise do conjunto
probatório dos autos.
Não houve cerceamento de defesa, pois a decisão condenatória
fundamentou-se em provas suficientes e a diligência requerida foi
considerada desnecessária.
A individualização da pena foi observada, justificando-se a
diferença no valor da multa em relação a outros réus, em razão da
maior gravidade da conduta do agravante.
A ausência de prequestionamento impede a análise das alegações em
recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
A presença de dolo eventual na receptação qualificada justifica a
condenação.
Não há cerceamento de defesa quando a decisão se baseia em provas
suficientes e a diligência requerida é considerada desnecessária.
A individualização da pena permite diferenças no valor da multa
entre corréus, conforme a gravidade da conduta.
A ausência de prequestionamento inviabiliza a análise de questões em
recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180, § 1º; CPP, art. 400,
§ 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STF, Súmulas 282 e
356; STJ, AgRg no AREsp 2.322.066/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe
03/10/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.455.188/SP, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, DJe 26/02/2019.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
