{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89209,"origem":"stj","sha256_origem":"15fa4acc6f3019c399a1bff8c5cb2a3a90573e845b0d7e2052a8d4d551929cdb","registro_original":{"id_fonte":"000902807","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2649902","numero_registro":"202401895661","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DE\nORIGEM POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE PROVAS\nINCONTROVERSAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS\nPROBATÓRIOS. INCIDÊNCIA DO ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA 7/STJ\nNÃO APLICÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo\nregimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento\na recurso especial do Ministério Público para restabelecer a\ncondenação do recorrido pelo crime de estupro de vulnerável (art.\n217-A do Código Penal), reformando acórdão do Tribunal de Justiça do\nEstado de Mato Grosso do Sul que, por maioria, absolveu o réu com\nfundamento no princípio do in dubio pro reo.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o\nSuperior Tribunal de Justiça poderia revalorizar as provas já\nanalisadas pelas instâncias ordinárias sem incorrer em reexame\nfático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ; e (ii) se a absolvição\ndo recorrido deve ser mantida ou se a condenação deve ser\nrestabelecida.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revaloração jurídica de provas\nincontroversas não caracteriza revolvimento fático-probatório, sendo\nadmissível em recurso especial quando os fatos já foram examinados\npelas instâncias ordinárias.\n4. A palavra da vítima, especialmente em crimes sexuais, possui\nespecial relevância probatória, sobretudo quando coerente e\ncorroborada por outros elementos de prova, como relatos de\nfamiliares e mudanças comportamentais detectadas após os abusos.\n5. O Tribunal de origem desconsiderou provas colhidas sob o crivo do\ncontraditório que reforçavam a narrativa da vítima, incluindo\ndepoimentos da genitora e de sua irmã, que indicavam mudança no\ncomportamento da menor e a admissão dos abusos pelo próprio réu\nquando confrontado.\n6. Pequenas dissonâncias entre os depoimentos da vítima na fase\npolicial e judicial não são suficientes para afastar a condenação,\nconsiderando o decurso do tempo e a idade da ofendida à época dos\nfatos.\n7. A tese de que a denúncia teria sido motivada por desentendimentos\nfamiliares carece de respaldo probatório e não justifica a\nabsolvição diante do conjunto de provas consistente e harmônico nos\nautos.\n8. A condenação do recorrido deve ser restabelecida nos exatos\ntermos da sentença de primeiro grau, pois a materialidade e autoria\ndo crime de estupro de vulnerável foram devidamente comprovadas.\nIV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:0217A"],"jurisprudencia_citada":"(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS\nELEMENTOS PROBATÓRIOS)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2531035>>-GO,\n         <<AgRg nos EDcl no AREsp 1935727>>-PR,\n         <<AgRg no HC 821999>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"457731ea73a2c1f8f6cd02ceb9b3922ec038644ccaf50285d5e3aaca6219c6fc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
