# Registro público: STJ — 2649902

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89209/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89209.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 15fa4acc6f3019c399a1bff8c5cb2a3a90573e845b0d7e2052a8d4d551929cdb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE PROVAS
INCONTROVERSAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS
PROBATÓRIOS. INCIDÊNCIA DO ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA 7/STJ
NÃO APLICÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo
regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento
a recurso especial do Ministério Público para restabelecer a
condenação do recorrido pelo crime de estupro de vulnerável (art.
217-A do Código Penal), reformando acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de Mato Grosso do Sul que, por maioria, absolveu o réu com
fundamento no princípio do in dubio pro reo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o
Superior Tribunal de Justiça poderia revalorizar as provas já
analisadas pelas instâncias ordinárias sem incorrer em reexame
fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ; e (ii) se a absolvição
do recorrido deve ser mantida ou se a condenação deve ser
restabelecida.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revaloração jurídica de provas
incontroversas não caracteriza revolvimento fático-probatório, sendo
admissível em recurso especial quando os fatos já foram examinados
pelas instâncias ordinárias.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A palavra da vítima, especialmente em crimes sexuais, possui
especial relevância probatória, sobretudo quando coerente e
corroborada por outros elementos de prova, como relatos de
familiares e mudanças comportamentais detectadas após os abusos.
- **Item 5 (texto oficial):** O Tribunal de origem desconsiderou provas colhidas sob o crivo do
contraditório que reforçavam a narrativa da vítima, incluindo
depoimentos da genitora e de sua irmã, que indicavam mudança no
comportamento da menor e a admissão dos abusos pelo próprio réu
quando confrontado.
- **Item 6 (texto oficial):** Pequenas dissonâncias entre os depoimentos da vítima na fase
policial e judicial não são suficientes para afastar a condenação,
considerando o decurso do tempo e a idade da ofendida à época dos
fatos.
- **Item 7 (texto oficial):** A tese de que a denúncia teria sido motivada por desentendimentos
familiares carece de respaldo probatório e não justifica a
absolvição diante do conjunto de provas consistente e harmônico nos
autos.
- **Item 8 (texto oficial):** A condenação do recorrido deve ser restabelecida nos exatos
termos da sentença de primeiro grau, pois a materialidade e autoria
do crime de estupro de vulnerável foram devidamente comprovadas.
IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE PROVAS
INCONTROVERSAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS
PROBATÓRIOS. INCIDÊNCIA DO ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA 7/STJ
NÃO APLICÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo
regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento
a recurso especial do Ministério Público para restabelecer a
condenação do recorrido pelo crime de estupro de vulnerável (art.
217-A do Código Penal), reformando acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de Mato Grosso do Sul que, por maioria, absolveu o réu com
fundamento no princípio do in dubio pro reo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o
Superior Tribunal de Justiça poderia revalorizar as provas já
analisadas pelas instâncias ordinárias sem incorrer em reexame
fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ; e (ii) se a absolvição
do recorrido deve ser mantida ou se a condenação deve ser
restabelecida.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revaloração jurídica de provas
incontroversas não caracteriza revolvimento fático-probatório, sendo
admissível em recurso especial quando os fatos já foram examinados
pelas instâncias ordinárias.
4. A palavra da vítima, especialmente em crimes sexuais, possui
especial relevância probatória, sobretudo quando coerente e
corroborada por outros elementos de prova, como relatos de
familiares e mudanças comportamentais detectadas após os abusos.
5. O Tribunal de origem desconsiderou provas colhidas sob o crivo do
contraditório que reforçavam a narrativa da vítima, incluindo
depoimentos da genitora e de sua irmã, que indicavam mudança no
comportamento da menor e a admissão dos abusos pelo próprio réu
quando confrontado.
6. Pequenas dissonâncias entre os depoimentos da vítima na fase
policial e judicial não são suficientes para afastar a condenação,
considerando o decurso do tempo e a idade da ofendida à época dos
fatos.
7. A tese de que a denúncia teria sido motivada por desentendimentos
familiares carece de respaldo probatório e não justifica a
absolvição diante do conjunto de provas consistente e harmônico nos
autos.
8. A condenação do recorrido deve ser restabelecida nos exatos
termos da sentença de primeiro grau, pois a materialidade e autoria
do crime de estupro de vulnerável foram devidamente comprovadas.
IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS
ELEMENTOS PROBATÓRIOS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2531035>>-GO,
         <<AgRg nos EDcl no AREsp 1935727>>-PR,
         <<AgRg no HC 821999>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:0217A

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art217)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 860538](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163505/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2257085](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163284/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2218184](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151516/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
