{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8921,"origem":"stj","sha256_origem":"e530050de13a30c4534ebfd7d0cdd6276b4f053fcbcdb58fafc094c343b29f6f","registro_original":{"id_fonte":"000823415","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1385343","numero_registro":"201802769311","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-08-22","data_publicacao":"2022-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL DE CONTRATO\nBANCÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA.\nCERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. INCREMENTO DA\nATIVIDADE MERCANTIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA.\nAUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO\nPROVIDO.\n1. Não há violação do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015,\ntendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação\nsuficiente, decidindo integralmente a controvérsia.\n2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, não configura\ncerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide nas hipóteses\nem que o Tribunal de origem considera o feito devidamente instruído,\nreputando desnecessária a produção de provas adicionais para a\ndecisão por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato\njá comprovado documentalmente, como é o caso das autos.\n3. \"Quando o vínculo contratual entre as partes é necessário para a\nconsecução da atividade empresarial (operação de meio), movido pelo\nintuito de obter lucro, não há falar em relação de consumo, ainda\nque, no plano restrito aos contratantes, um deles seja destinatário\nfático do bem ou serviço fornecido, retirando-o da cadeia de\nprodução\". (REsp 1669638/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA\nTURMA, julgado em 19/6/2018, DJe 25/6/2018.)\n4. A pretensão recursal, no sentido de reconhecer a incidência, na\nhipótese, do Código de Defesa do Consumidor e da própria qualidade\nde consumidora, demandaria o revolvimento do acervo\nfático-probatório constante nos autos, situação insindicável em sede\nde recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/68c775f9-593d-48ed-8acd-14ca7826ff36/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"79388607bfdd85724ae02c9d490b911a8ca62a3aa4c659565df36a4d1ca6e163","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
