# Registro público: STJ — 1385343

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-22
- **Publicação:** 2022-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8921/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8921.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e530050de13a30c4534ebfd7d0cdd6276b4f053fcbcdb58fafc094c343b29f6f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL DE CONTRATO
BANCÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. INCREMENTO DA
ATIVIDADE MERCANTIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há violação do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015,
tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação
suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, não configura
cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide nas hipóteses
em que o Tribunal de origem considera o feito devidamente instruído,
reputando desnecessária a produção de provas adicionais para a
decisão por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato
já comprovado documentalmente, como é o caso das autos.
- **Item 3 (texto oficial):** "Quando o vínculo contratual entre as partes é necessário para a
consecução da atividade empresarial (operação de meio), movido pelo
intuito de obter lucro, não há falar em relação de consumo, ainda
que, no plano restrito aos contratantes, um deles seja destinatário
fático do bem ou serviço fornecido, retirando-o da cadeia de
produção". (REsp 1669638/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 19/6/2018, DJe 25/6/2018.)
- **Item 4 (texto oficial):** A pretensão recursal, no sentido de reconhecer a incidência, na
hipótese, do Código de Defesa do Consumidor e da própria qualidade
de consumidora, demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório constante nos autos, situação insindicável em sede
de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL DE CONTRATO
BANCÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. INCREMENTO DA
ATIVIDADE MERCANTIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Não há violação do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015,
tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação
suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.
2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, não configura
cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide nas hipóteses
em que o Tribunal de origem considera o feito devidamente instruído,
reputando desnecessária a produção de provas adicionais para a
decisão por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato
já comprovado documentalmente, como é o caso das autos.
3. "Quando o vínculo contratual entre as partes é necessário para a
consecução da atividade empresarial (operação de meio), movido pelo
intuito de obter lucro, não há falar em relação de consumo, ainda
que, no plano restrito aos contratantes, um deles seja destinatário
fático do bem ou serviço fornecido, retirando-o da cadeia de
produção". (REsp 1669638/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 19/6/2018, DJe 25/6/2018.)
4. A pretensão recursal, no sentido de reconhecer a incidência, na
hipótese, do Código de Defesa do Consumidor e da própria qualidade
de consumidora, demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório constante nos autos, situação insindicável em sede
de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
