# Registro público: STJ — 2766642

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89210/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89210.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7509af9a073b96c039c4df9a682ff9a2bfa91e942827737624e6b189a30860db

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a condenação da
agravante pelo crime de LESÃO CORPORAL GRAVE (art. 129, §2º, do
Código Penal), decorrente de disparo de arma de fogo contra seu
companheiro, resultando em incapacidade permanente para o trabalho,
perda de movimentos dos membros inferiores e superior direito, além
de incontinência urinária. O pedido recursal buscava a fixação da
pena no mínimo legal e o regime inicial aberto.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão:(i) verificar se a dosimetria da pena
foi fundamentada corretamente, especialmente a valoração negativa de
quatro circunstâncias judiciais e a fixação do regime semiaberto;
e(ii) analisar se a confissão qualificada da agravante deveria ter
sido reconhecida como atenuante, conforme previsto no art. 65, III,
"d", do Código Penal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

A fixação da pena-base acima do mínimo legal foi devidamente
fundamentada, considerando a elevada culpabilidade da agravante, os
motivos vingativos do crime, a gravidade das consequências e a
utilização de arma de fogo contra a vítima sem possibilidade de
defesa, resultando em paraplegia e outras sequelas permanentes.
O regime inicial semiaberto está em conformidade com o art. 33, §§
2º e 3º, do Código Penal, pois as circunstâncias judiciais
desfavoráveis justificam a imposição de regime mais gravoso, ainda
que a ré seja primária.
A confissão qualificada foi reconhecida como atenuante, nos termos
da Súmula 545/STJ, pois foi utilizada para embasar a condenação. No
entanto, sua aplicação se deu em fração menor, reduzindo a pena em
1/12, o que resultou na pena definitiva de 4 anos, 1 mês e 10 dias
de reclusão.
O reexame das provas para afastar a condenação e a valoração das
circunstâncias judiciais encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois
demandaria nova análise do conjunto fático-probatório.
A decisão impugnada está em conformidade com a jurisprudência do
STJ, que admite o regime semiaberto quando há circunstâncias
desfavoráveis na dosimetria, mesmo para réus primários.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
A fixação da pena-base acima do mínimo legal é válida quando
fundamentada na culpabilidade elevada, nos motivos vingativos, na
gravidade das consequências e no uso de meio de execução
especialmente reprovável.
A imposição de regime inicial semiaberto é cabível quando há
circunstâncias judiciais desfavoráveis, ainda que o réu seja
primário, conforme art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
A confissão qualificada deve ser reconhecida como atenuante quando
utilizada para a condenação, mas pode ter aplicação reduzida
conforme o princípio da individualização da pena.
O reexame do conjunto fático-probatório para rediscutir a dosimetria
da pena encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 129, §2º; 33,
§§ 2º e 3º; 65, III, "d".
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 7 e 545; EDcl no AgRg
no AREsp 2.442.297/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, j. 16/04/2024.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. DISPARO DE ARMA DE FOGO
CONTRA COMPANHEIRO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO.
DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DE QUATRO CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS. REGIME SEMIABERTO. CONFISSÃO QUALIFICADA. ATENUANTE
RECONHECIDA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a condenação da
agravante pelo crime de LESÃO CORPORAL GRAVE (art. 129, §2º, do
Código Penal), decorrente de disparo de arma de fogo contra seu
companheiro, resultando em incapacidade permanente para o trabalho,
perda de movimentos dos membros inferiores e superior direito, além
de incontinência urinária. O pedido recursal buscava a fixação da
pena no mínimo legal e o regime inicial aberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão:(i) verificar se a dosimetria da pena
foi fundamentada corretamente, especialmente a valoração negativa de
quatro circunstâncias judiciais e a fixação do regime semiaberto;
e(ii) analisar se a confissão qualificada da agravante deveria ter
sido reconhecida como atenuante, conforme previsto no art. 65, III,
"d", do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A fixação da pena-base acima do mínimo legal foi devidamente
fundamentada, considerando a elevada culpabilidade da agravante, os
motivos vingativos do crime, a gravidade das consequências e a
utilização de arma de fogo contra a vítima sem possibilidade de
defesa, resultando em paraplegia e outras sequelas permanentes.
O regime inicial semiaberto está em conformidade com o art. 33, §§
2º e 3º, do Código Penal, pois as circunstâncias judiciais
desfavoráveis justificam a imposição de regime mais gravoso, ainda
que a ré seja primária.
A confissão qualificada foi reconhecida como atenuante, nos termos
da Súmula 545/STJ, pois foi utilizada para embasar a condenação. No
entanto, sua aplicação se deu em fração menor, reduzindo a pena em
1/12, o que resultou na pena definitiva de 4 anos, 1 mês e 10 dias
de reclusão.
O reexame das provas para afastar a condenação e a valoração das
circunstâncias judiciais encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois
demandaria nova análise do conjunto fático-probatório.
A decisão impugnada está em conformidade com a jurisprudência do
STJ, que admite o regime semiaberto quando há circunstâncias
desfavoráveis na dosimetria, mesmo para réus primários.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
A fixação da pena-base acima do mínimo legal é válida quando
fundamentada na culpabilidade elevada, nos motivos vingativos, na
gravidade das consequências e no uso de meio de execução
especialmente reprovável.
A imposição de regime inicial semiaberto é cabível quando há
circunstâncias judiciais desfavoráveis, ainda que o réu seja
primário, conforme art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
A confissão qualificada deve ser reconhecida como atenuante quando
utilizada para a condenação, mas pode ter aplicação reduzida
conforme o princípio da individualização da pena.
O reexame do conjunto fático-probatório para rediscutir a dosimetria
da pena encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 129, §2º; 33,
§§ 2º e 3º; 65, III, "d".
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 7 e 545; EDcl no AgRg
no AREsp 2.442.297/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, j. 16/04/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
