# Registro público: STJ — 2566173

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89214/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89214.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f4b40a950266e5fd006a710ef2d416eb618f39d1c1549d52e0043dfe34f2193c

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento
ao habeas corpus impetrado em favor de réu impronunciado em primeiro
grau, mas posteriormente pronunciado pelo Tribunal de Justiça
estadual com fundamento em elementos colhidos exclusivamente na fase
inquisitorial. O agravante pleiteia a manutenção da decisão de
impronúncia, em razão da ausência de provas judicializadas aptas a
corroborar os indícios de autoria delitiva.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a pronúncia pode
ser fundamentada exclusivamente em elementos probatórios colhidos na
fase inquisitorial, sem corroboração em juízo, à luz do art. 155 do
CPP; e (ii) determinar a compatibilidade do princípio in dubio pro
societate com o sistema acusatório e a presunção de inocência.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 155 do CPP veda expressamente que a sentença de pronúncia
seja fundamentada exclusivamente em elementos colhidos durante a
investigação policial, exigindo-se que sejam corroborados por provas
judicializadas submetidas ao contraditório e à ampla defesa.
4. Depoimentos indiretos (hearsay testimony) e informações da fase
inquisitorial, desacompanhados de provas produzidas em juízo, não
são aptos para justificar a pronúncia, sob pena de afronta à
presunção de inocência consagrada no art. 5º, LVII, da Constituição
Federal.
5. O princípio in dubio pro societate não encontra amparo
constitucional ou legal no sistema processual penal brasileiro,
sendo incompatível com o ônus probatório que recai exclusivamente
sobre a acusação e com o papel contramajoritário do Poder Judiciário
na proteção de direitos fundamentais.
6. No caso concreto, a pronúncia do réu baseou-se apenas em
elementos colhidos na fase inquisitorial, sem qualquer corroboração
em juízo, conforme constatado pelo juízo de primeiro grau. A única
testemunha ouvida judicialmente afirmou não ter presenciado os fatos
nem recebido informações diretas sobre a autoria do crime. O
silêncio do réu em juízo, por sua vez, não pode ser interpretado em
seu desfavor.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA BASEADA
EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL. AUSÊNCIA
DE PROVAS JUDICIALIZADAS. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. PRINCÍPIO IN
DUBIO PRO SOCIETATE. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento
ao habeas corpus impetrado em favor de réu impronunciado em primeiro
grau, mas posteriormente pronunciado pelo Tribunal de Justiça
estadual com fundamento em elementos colhidos exclusivamente na fase
inquisitorial. O agravante pleiteia a manutenção da decisão de
impronúncia, em razão da ausência de provas judicializadas aptas a
corroborar os indícios de autoria delitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a pronúncia pode
ser fundamentada exclusivamente em elementos probatórios colhidos na
fase inquisitorial, sem corroboração em juízo, à luz do art. 155 do
CPP; e (ii) determinar a compatibilidade do princípio in dubio pro
societate com o sistema acusatório e a presunção de inocência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 155 do CPP veda expressamente que a sentença de pronúncia
seja fundamentada exclusivamente em elementos colhidos durante a
investigação policial, exigindo-se que sejam corroborados por provas
judicializadas submetidas ao contraditório e à ampla defesa.
4. Depoimentos indiretos (hearsay testimony) e informações da fase
inquisitorial, desacompanhados de provas produzidas em juízo, não
são aptos para justificar a pronúncia, sob pena de afronta à
presunção de inocência consagrada no art. 5º, LVII, da Constituição
Federal.
5. O princípio in dubio pro societate não encontra amparo
constitucional ou legal no sistema processual penal brasileiro,
sendo incompatível com o ônus probatório que recai exclusivamente
sobre a acusação e com o papel contramajoritário do Poder Judiciário
na proteção de direitos fundamentais.
6. No caso concreto, a pronúncia do réu baseou-se apenas em
elementos colhidos na fase inquisitorial, sem qualquer corroboração
em juízo, conforme constatado pelo juízo de primeiro grau. A única
testemunha ouvida judicialmente afirmou não ter presenciado os fatos
nem recebido informações diretas sobre a autoria do crime. O
silêncio do réu em juízo, por sua vez, não pode ser interpretado em
seu desfavor.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECISÃO DE PRONÚNCIA - IN DUBIO PRO SOCIETATE)
   STJ - <<REsp 2091647>>-DF
(PRONÚNCIA - PROVAS COLHIDAS EXCLUSIVAMENTE NO INQUÉRITO)
   STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 2142384>>-RS,
         <<AgRg no REsp 2017497>>-RS
(PRONÚNCIA - ELEMENTOS INQUISITORIAS NÃO CONFIRMADOS EM JUÍZO)
   STJ - <<AgRg no HC 755689>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00057
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00155

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art155)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 896139](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100675/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 853374](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100673/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 953751](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93316/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / HABEAS CORPUS


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 1260 do STJ: Homicídio Qualificado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1260/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1260%2F)

