# Registro público: STJ — 206664

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89218/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89218.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b8cf8dc8d12c04f83188f87a2bde6dcd0ad35ad1ee133133e7c65efc5595446d

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou habeas
corpus visando ao trancamento de ação penal por imputação de lavagem
de capitais, sob alegação de que o pagamento de vantagem indevida
configuraria mero exaurimento do crime de corrupção ativa.
2. A corte de origem rejeitou as teses de atipicidade da conduta e
de ausência de indícios de autoria, afirmando a necessidade de
instrução processual para apuração dos fatos complexos narrados na
denúncia.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o trancamento da ação
penal por meio de habeas corpus é cabível quando a denúncia imputa
ao recorrente o crime de lavagem de capitais, alegando-se que o
pagamento de vantagem indevida seria mero exaurimento do crime de
corrupção ativa.
4. A defesa alega que a denúncia não demonstra a prática de atos de
ocultação ou dissimulação posteriores ao pagamento da vantagem
indevida, o que inviabilizaria a configuração do crime de lavagem de
capitais.

### III. Razões de decidir

5. A jurisprudência desta Corte estabelece que o trancamento de ação
penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando
a atipicidade da conduta ou a ausência de indícios de autoria são
evidentes, o que não se verifica no presente caso.
6. A análise dos autos revela que a denúncia descreve condutas que,
em tese, configuram o crime de lavagem de capitais, sendo necessária
a instrução processual para apuração dos fatos.
7. A alegação de que o pagamento de vantagem indevida constitui mero
exaurimento do crime de corrupção não impede, em tese, a prática
autônoma do crime de lavagem de capitais, conforme entendimento
jurisprudencial.
8. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é
imprescindível para superar as conclusões alcançadas na origem, o
que não é possível em sede de habeas corpus.

### IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. O trancamento de ação penal por habeas
corpus é medida excepcional, cabível apenas quando a atipicidade da
conduta ou a ausência de indícios de autoria são evidentes. 2. A
denúncia que descreve condutas que, em tese, configuram o crime de
lavagem de capitais, demanda instrução processual para apuração dos
fatos. 3. O pagamento de vantagem indevida pode, em tese, configurar
crime autônomo de lavagem de capitais, não se limitando ao
exaurimento do crime de corrupção ativa".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 396; Lei nº 9.613/98,
art. 1º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no RHC 194.209/SP, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024;
STF, Inq 4259, Rel. Min. Edson Fachin, Rel. p/ Acórdão: Min. Dias
Toffoli, Segunda Turma, julgado em 18/12/2017.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. LAVAGEM DE CAPITAIS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou habeas
corpus visando ao trancamento de ação penal por imputação de lavagem
de capitais, sob alegação de que o pagamento de vantagem indevida
configuraria mero exaurimento do crime de corrupção ativa.
2. A corte de origem rejeitou as teses de atipicidade da conduta e
de ausência de indícios de autoria, afirmando a necessidade de
instrução processual para apuração dos fatos complexos narrados na
denúncia.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o trancamento da ação
penal por meio de habeas corpus é cabível quando a denúncia imputa
ao recorrente o crime de lavagem de capitais, alegando-se que o
pagamento de vantagem indevida seria mero exaurimento do crime de
corrupção ativa.
4. A defesa alega que a denúncia não demonstra a prática de atos de
ocultação ou dissimulação posteriores ao pagamento da vantagem
indevida, o que inviabilizaria a configuração do crime de lavagem de
capitais.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência desta Corte estabelece que o trancamento de ação
penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando
a atipicidade da conduta ou a ausência de indícios de autoria são
evidentes, o que não se verifica no presente caso.
6. A análise dos autos revela que a denúncia descreve condutas que,
em tese, configuram o crime de lavagem de capitais, sendo necessária
a instrução processual para apuração dos fatos.
7. A alegação de que o pagamento de vantagem indevida constitui mero
exaurimento do crime de corrupção não impede, em tese, a prática
autônoma do crime de lavagem de capitais, conforme entendimento
jurisprudencial.
8. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é
imprescindível para superar as conclusões alcançadas na origem, o
que não é possível em sede de habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. O trancamento de ação penal por habeas
corpus é medida excepcional, cabível apenas quando a atipicidade da
conduta ou a ausência de indícios de autoria são evidentes. 2. A
denúncia que descreve condutas que, em tese, configuram o crime de
lavagem de capitais, demanda instrução processual para apuração dos
fatos. 3. O pagamento de vantagem indevida pode, em tese, configurar
crime autônomo de lavagem de capitais, não se limitando ao
exaurimento do crime de corrupção ativa".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 396; Lei nº 9.613/98,
art. 1º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no RHC 194.209/SP, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024;
STF, Inq 4259, Rel. Min. Edson Fachin, Rel. p/ Acórdão: Min. Dias
Toffoli, Segunda Turma, julgado em 18/12/2017.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
