{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89219,"origem":"stj","sha256_origem":"38875f3ff96d828504ce03a03a3ae7acff75835ecb24e18970a47594f32a85da","registro_original":{"id_fonte":"000902849","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"206641","numero_registro":"202404079818","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS\nCORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR\nMEDIDAS CAUTELARES. MANUTENÇÃO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO.\nADEQUAÇÃO E NECESSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PREVENÇÃO DE\nFUGA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO\nILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que\nmanteve a imposição de monitoramento eletrônico como medida cautelar\nalternativa à prisão preventiva, aplicada em razão da gravidade\nconcreta do crime de lavagem de dinheiro, imputado ao recorrente, e\npara garantir a ordem pública, prevenir fuga e fiscalizar o\ncumprimento das demais cautelares.\n2. O agravante alega a desnecessidade da medida cautelar em razão de\nsua colaboração com as investigações e cumprimento regular das\nmedidas impostas; a ausência de vínculo com organização criminosa e\na desproporcionalidade da medida, considerando o tempo decorrido sob\nmonitoramento eletrônico.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. Há duas questões em discussão:(i) verificar se há justificativa\nidônea para a manutenção da medida cautelar de monitoramento\neletrônico;(ii) analisar se o tempo de duração da cautelar\ncaracteriza excesso ou desproporcionalidade.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. O Tribunal de origem concluiu pela necessidade da medida de\nmonitoramento eletrônico para garantir a ordem pública, prevenir a\nreiteração delitiva e fiscalizar o cumprimento das demais cautelares\nimpostas, considerando os altos valores movimentados pelo\nrecorrente em suas contas bancárias (mais de R$ 65 milhões) e o\nrisco de fuga.\n5. Não há constrangimento ilegal na manutenção do monitoramento\neletrônico quando a medida se revela proporcional e adequada à\ngravidade do delito, sendo uma ferramenta menos gravosa que a prisão\npreventiva, conforme precedentes do STJ.\n6. O cumprimento regular das medidas cautelares impostas não\nconstitui motivo para sua revogação, mas, ao contrário, demonstra\nsua eficácia e necessidade, como já reconhecido pela jurisprudência\ndesta Corte (AgRg no RHC n. 176.377/SE).\n7. A duração da medida cautelar não é automaticamente limitada a\nnoventa dias, devendo ser periodicamente reavaliada à luz das\ncircunstâncias concretas do caso, sem que o decurso do tempo\nimplique sua revogação automática (STJ, AgRg no HC n. 785.902).\n8. A decisão monocrática agravada encontra-se alinhada com a\njurisprudência do STJ, segundo a qual a gravidade concreta do delito\ne o modus operandi podem justificar a manutenção de medidas\ncautelares rigorosas para a proteção da ordem pública e prevenção de\nfuga (AgRg no RHC n. 180.053/AL).\n9. Os precedentes citados pela defesa (HC 948.926/PE e HC\n902.561/SC) possuem contextos fático-jurídicos distintos do caso em\napreço, não sendo aplicáveis.\nIV. DISPOSITIVO\n10. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"265cea0fcb1463f04d2bea7c8ad6ba01f0ba644af186c4b5722dc9732793e4c9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"38875f3ff96d828504ce03a03a3ae7acff75835ecb24e18970a47594f32a85da","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
