# Registro público: STJ — 206641

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89219/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89219.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 38875f3ff96d828504ce03a03a3ae7acff75835ecb24e18970a47594f32a85da

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000902849
- **Número de registro na fonte:** 202404079818
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
manteve a imposição de monitoramento eletrônico como medida cautelar
alternativa à prisão preventiva, aplicada em razão da gravidade
concreta do crime de lavagem de dinheiro, imputado ao recorrente, e
para garantir a ordem pública, prevenir fuga e fiscalizar o
cumprimento das demais cautelares.
2. O agravante alega a desnecessidade da medida cautelar em razão de
sua colaboração com as investigações e cumprimento regular das
medidas impostas; a ausência de vínculo com organização criminosa e
a desproporcionalidade da medida, considerando o tempo decorrido sob
monitoramento eletrônico.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão:(i) verificar se há justificativa
idônea para a manutenção da medida cautelar de monitoramento
eletrônico;(ii) analisar se o tempo de duração da cautelar
caracteriza excesso ou desproporcionalidade.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Tribunal de origem concluiu pela necessidade da medida de
monitoramento eletrônico para garantir a ordem pública, prevenir a
reiteração delitiva e fiscalizar o cumprimento das demais cautelares
impostas, considerando os altos valores movimentados pelo
recorrente em suas contas bancárias (mais de R$ 65 milhões) e o
risco de fuga.
5. Não há constrangimento ilegal na manutenção do monitoramento
eletrônico quando a medida se revela proporcional e adequada à
gravidade do delito, sendo uma ferramenta menos gravosa que a prisão
preventiva, conforme precedentes do STJ.
6. O cumprimento regular das medidas cautelares impostas não
constitui motivo para sua revogação, mas, ao contrário, demonstra
sua eficácia e necessidade, como já reconhecido pela jurisprudência
desta Corte (AgRg no RHC n. 176.377/SE).
7. A duração da medida cautelar não é automaticamente limitada a
noventa dias, devendo ser periodicamente reavaliada à luz das
circunstâncias concretas do caso, sem que o decurso do tempo
implique sua revogação automática (STJ, AgRg no HC n. 785.902).
8. A decisão monocrática agravada encontra-se alinhada com a
jurisprudência do STJ, segundo a qual a gravidade concreta do delito
e o modus operandi podem justificar a manutenção de medidas
cautelares rigorosas para a proteção da ordem pública e prevenção de
fuga (AgRg no RHC n. 180.053/AL).
9. Os precedentes citados pela defesa (HC 948.926/PE e HC
902.561/SC) possuem contextos fático-jurídicos distintos do caso em
apreço, não sendo aplicáveis.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS
CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR
MEDIDAS CAUTELARES. MANUTENÇÃO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PREVENÇÃO DE
FUGA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
manteve a imposição de monitoramento eletrônico como medida cautelar
alternativa à prisão preventiva, aplicada em razão da gravidade
concreta do crime de lavagem de dinheiro, imputado ao recorrente, e
para garantir a ordem pública, prevenir fuga e fiscalizar o
cumprimento das demais cautelares.
2. O agravante alega a desnecessidade da medida cautelar em razão de
sua colaboração com as investigações e cumprimento regular das
medidas impostas; a ausência de vínculo com organização criminosa e
a desproporcionalidade da medida, considerando o tempo decorrido sob
monitoramento eletrônico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão:(i) verificar se há justificativa
idônea para a manutenção da medida cautelar de monitoramento
eletrônico;(ii) analisar se o tempo de duração da cautelar
caracteriza excesso ou desproporcionalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem concluiu pela necessidade da medida de
monitoramento eletrônico para garantir a ordem pública, prevenir a
reiteração delitiva e fiscalizar o cumprimento das demais cautelares
impostas, considerando os altos valores movimentados pelo
recorrente em suas contas bancárias (mais de R$ 65 milhões) e o
risco de fuga.
5. Não há constrangimento ilegal na manutenção do monitoramento
eletrônico quando a medida se revela proporcional e adequada à
gravidade do delito, sendo uma ferramenta menos gravosa que a prisão
preventiva, conforme precedentes do STJ.
6. O cumprimento regular das medidas cautelares impostas não
constitui motivo para sua revogação, mas, ao contrário, demonstra
sua eficácia e necessidade, como já reconhecido pela jurisprudência
desta Corte (AgRg no RHC n. 176.377/SE).
7. A duração da medida cautelar não é automaticamente limitada a
noventa dias, devendo ser periodicamente reavaliada à luz das
circunstâncias concretas do caso, sem que o decurso do tempo
implique sua revogação automática (STJ, AgRg no HC n. 785.902).
8. A decisão monocrática agravada encontra-se alinhada com a
jurisprudência do STJ, segundo a qual a gravidade concreta do delito
e o modus operandi podem justificar a manutenção de medidas
cautelares rigorosas para a proteção da ordem pública e prevenção de
fuga (AgRg no RHC n. 180.053/AL).
9. Os precedentes citados pela defesa (HC 948.926/PE e HC
902.561/SC) possuem contextos fático-jurídicos distintos do caso em
apreço, não sendo aplicáveis.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
- **SHA-256 do registro documental:** 38875f3ff96d828504ce03a03a3ae7acff75835ecb24e18970a47594f32a85da
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 38875f3ff96d828504ce03a03a3ae7acff75835ecb24e18970a47594f32a85da
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 206641 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 38875f3ff96d828504ce03a03a3ae7acff75835ecb24e18970a47594f32a85da
- **SHA-256 do comentário:** 0165d1b7d751c551e9fbeed94fc2b30ec816f59a1539b2fac1211696b093fb3c
