# Registro público: STJ — 1309871

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-22
- **Publicação:** 2022-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8922/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8922.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 785891269b3f06dcff068cc3816df9a3eeb7a4e49fed48f68e586474f198e733

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C
PARTILHA DE BENS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. TRANSAÇÃO ANTERIOR. PEDIDO DE SOBREPARTILHA DE BENS
ADQUIRIDOS NA UNIÃO ESTÁVEL E DESCOBERTOS POSTERIORMENTE. PRESCRIÇÃO
PARA SOBREPARTILHA. DEZ ANOS. REQUISITOS DA UNIÃO ESTÁVEL. REEXAME
FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o eg. Tribunal
resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, deixando de
adotar a  tese do embargante.
- **Item 2 (texto oficial):** O eg. Tribunal estadual consignou que as partes celebraram acordo
sobre a partilha dos bens adquiridos na constância da união estável,
mas, posteriormente, a parte teve notícia de outros bens que
integrariam a meação. Com efeito, não obstante a nomenclatura
contida na petição inicial - "Ação de reconhecimento e dissolução de
união estável; cumulada com partilha de bens" -, da leitura da
exordial e dos fundamentos contidos no v. acórdão estadual,
verifica-se que o pedido da ação destina-sea partilhar bens que
foram descobertos posteriormente ao acordo firmado entre as partes
sobre a partilha de bens. Nesse viés, o pleito tem natureza de
sobrepartilha, cujo prazo prescricional é de 10 anos.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso concreto, o prazo prescricional decenal, por óbvio,
somente pode ser aplicado a partir da data de entrada em vigor do
novo Código Civil, ou seja, 11.1.2003, de modo que não ocorreu a
prescrição da pretensão autoral, tendo em vista o ajuizamento da
ação no ano de 2010.
- **Item 4 (texto oficial):** O eg. Tribunal estadual, com arrimo nas peculiaridades dos autos,
concluiu pela existência de união estável entre as partes. A
pretensão recursal, no sentido de modificar esse entendimento,
considerando o caso concreto, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C
PARTILHA DE BENS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. TRANSAÇÃO ANTERIOR. PEDIDO DE SOBREPARTILHA DE BENS
ADQUIRIDOS NA UNIÃO ESTÁVEL E DESCOBERTOS POSTERIORMENTE. PRESCRIÇÃO
PARA SOBREPARTILHA. DEZ ANOS. REQUISITOS DA UNIÃO ESTÁVEL. REEXAME
FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o eg. Tribunal
resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, deixando de
adotar a  tese do embargante.
2. O eg. Tribunal estadual consignou que as partes celebraram acordo
sobre a partilha dos bens adquiridos na constância da união estável,
mas, posteriormente, a parte teve notícia de outros bens que
integrariam a meação. Com efeito, não obstante a nomenclatura
contida na petição inicial - "Ação de reconhecimento e dissolução de
união estável; cumulada com partilha de bens" -, da leitura da
exordial e dos fundamentos contidos no v. acórdão estadual,
verifica-se que o pedido da ação destina-sea partilhar bens que
foram descobertos posteriormente ao acordo firmado entre as partes
sobre a partilha de bens. Nesse viés, o pleito tem natureza de
sobrepartilha, cujo prazo prescricional é de 10 anos.
3. No caso concreto, o prazo prescricional decenal, por óbvio,
somente pode ser aplicado a partir da data de entrada em vigor do
novo Código Civil, ou seja, 11.1.2003, de modo que não ocorreu a
prescrição da pretensão autoral, tendo em vista o ajuizamento da
ação no ano de 2010.
4. O eg. Tribunal estadual, com arrimo nas peculiaridades dos autos,
concluiu pela existência de união estável entre as partes. A
pretensão recursal, no sentido de modificar esse entendimento,
considerando o caso concreto, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
