# Registro público: STJ — 207130

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89220/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89220.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f92cb2077a4a90d35898b26b3ab8c66dd05bf97b593bf37e38d92abd624cad63

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva
do recorrente, acusado de estupro de vulnerável. O recorrente alega
ausência dos requisitos para manutenção da custódia preventiva e
possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas, em
razão do encerramento da instrução processual.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do recorrente está devidamente fundamentada pela conveniência da
instrução criminal, gravidade concreta do delito e pela
periculosidade do agente, ou se poderia ser substituída por medidas
cautelares diversas.

### III. Razões de decidir

3. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do
delito e na periculosidade do agente, evidenciada pelo modus
operandi do crime,  consistente no estupro de vulnerável, praticado
mediante abuso de confiança, aproveitando-se da relação familiar
(tio e sobrinha) e do convívio habitual com a vítima, menor de 14
anos, condições que desbordam as circunstâncias inerentes ao tipo
penal.
4.  Nos termos da jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal
de Justiça, a gravidade concreta da conduta e o modus operandi
empregado justificam a prisão preventiva para a garantia da ordem
pública.
5. O periculum libertatis é evidenciado pelo comprometimento da
ordem pública e risco à integridade física e psíquica da vítima,
considerando o contexto familiar e a relação de confiança rompida
pelo ato criminoso, justificando a manutenção da prisão preventiva.
6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, emprego lícito
e residência fixa, não são suficientes para afastar a necessidade da
prisão preventiva quando presentes os pressupostos autorizadores
previstos no art. 312 do CPP.
7.  É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão
quando a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente
demonstram que a ordem pública não estaria preservada com sua
soltura, conforme precedentes desta Corte Superior.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS
CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM
PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA
DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE
CONCRETA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE. VIOLÊNCIA REAL CONTRA
VÍTIMA MENOR E SOBRINHA DO AGENTE. ABUSO DE CONFIANÇA FAMILIAR.
PERICULUM LIBERTATIS. INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva
do recorrente, acusado de estupro de vulnerável. O recorrente alega
ausência dos requisitos para manutenção da custódia preventiva e
possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas, em
razão do encerramento da instrução processual.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do recorrente está devidamente fundamentada pela conveniência da
instrução criminal, gravidade concreta do delito e pela
periculosidade do agente, ou se poderia ser substituída por medidas
cautelares diversas.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do
delito e na periculosidade do agente, evidenciada pelo modus
operandi do crime,  consistente no estupro de vulnerável, praticado
mediante abuso de confiança, aproveitando-se da relação familiar
(tio e sobrinha) e do convívio habitual com a vítima, menor de 14
anos, condições que desbordam as circunstâncias inerentes ao tipo
penal.
4.  Nos termos da jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal
de Justiça, a gravidade concreta da conduta e o modus operandi
empregado justificam a prisão preventiva para a garantia da ordem
pública.
5. O periculum libertatis é evidenciado pelo comprometimento da
ordem pública e risco à integridade física e psíquica da vítima,
considerando o contexto familiar e a relação de confiança rompida
pelo ato criminoso, justificando a manutenção da prisão preventiva.
6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, emprego lícito
e residência fixa, não são suficientes para afastar a necessidade da
prisão preventiva quando presentes os pressupostos autorizadores
previstos no art. 312 do CPP.
7.  É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão
quando a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente
demonstram que a ordem pública não estaria preservada com sua
soltura, conforme precedentes desta Corte Superior.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
