{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89221,"origem":"stj","sha256_origem":"5fea52d46b345333832e4cc68f6dcce6e8d773af3cdd85dd11614641c27f6a55","registro_original":{"id_fonte":"000902851","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"207438","numero_registro":"202404290520","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE EXTORSÃO E POSSE IRREGULAR DE\nARMA DE FOGO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS\nCORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PROVAS ILÍCITAS. QUESTÃO NÃO DECDIDA\nPELAS INSTÂNCIAS INFERIORES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRANCAMENTO DA\nAÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. NÃO CABIMENTO. PEDIDO DE PRISÃO\nDOMICILIAR. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que\nconheceu parcialmente do recurso ordinário em habeas corpus e, nesta\nparte, negou-lhe provimento.\n2. A defesa sustenta ilicitude das provas e que essa matéria está\nmadura para julgamento por essa Corte de Justiça, sem que isso\ncaracterize supresssão de instância. Ela pede, também, a\nsubstituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, alegando\nque o paicente é pai de crianças que demandam seus cuidados.\nII. Questão em discussão\n3. Há duas questões em discussão: (i) se é possível julgar nessa\nCorte a tese da defesa de provas ilícitas e de seus reflexos nas\ndemais evidências que emabasaram a denúncia, sem que isso traduza\nsupressão de instância; e (ii) se a condição de pai do paciente\njustifica a substituição da prisão preventiva por domiciliar.\nIII. Razões de decidir\n4. A análise da nulidade da prova não foi realizada pelo Tribunal de\norigem, devendo ser apreciada, primeiro, pelo Juiz de primeiro\ngrau. O trancamento da ação penal é medida excepcional, só sendo\nadmitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade\nde exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da\nconduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a\nausência de indícios de autoria de provas e materialidade do delito.\nNo caso, o momento processual da ação penal não autoriza o\nreconhecimento de nulidade probatória por esta Corte Superior pela\nvia estreita do habeas corpus. Faz-se prematuro afirmar a invalidade\ndas provas produzidas quando nem sequer concluída a instrução\nprobatória na ação ordinária em questão.\n5. A condição de pai não constitui, por si só, motivo suficiente\npara justificar a prisão domiciliar, especialmente na ausência de\nprova inequívoca da imprescindibilidade dos cuidados do paciente\npara com a criança, e quando as circunstâncias do delito evidenciam\na inadequação de medidas menos gravosas.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3420c5ddd014bbd68feb9e2babe8928a34e810afcc83bad8076cec4c4bb2c4e1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
