# Registro público: STJ — 207438

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89221/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89221.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5fea52d46b345333832e4cc68f6dcce6e8d773af3cdd85dd11614641c27f6a55

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu parcialmente do recurso ordinário em habeas corpus e, nesta
parte, negou-lhe provimento.
2. A defesa sustenta ilicitude das provas e que essa matéria está
madura para julgamento por essa Corte de Justiça, sem que isso
caracterize supresssão de instância. Ela pede, também, a
substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, alegando
que o paicente é pai de crianças que demandam seus cuidados.

### II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) se é possível julgar nessa
Corte a tese da defesa de provas ilícitas e de seus reflexos nas
demais evidências que emabasaram a denúncia, sem que isso traduza
supressão de instância; e (ii) se a condição de pai do paciente
justifica a substituição da prisão preventiva por domiciliar.

### III. Razões de decidir

4. A análise da nulidade da prova não foi realizada pelo Tribunal de
origem, devendo ser apreciada, primeiro, pelo Juiz de primeiro
grau. O trancamento da ação penal é medida excepcional, só sendo
admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade
de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da
conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a
ausência de indícios de autoria de provas e materialidade do delito.
No caso, o momento processual da ação penal não autoriza o
reconhecimento de nulidade probatória por esta Corte Superior pela
via estreita do habeas corpus. Faz-se prematuro afirmar a invalidade
das provas produzidas quando nem sequer concluída a instrução
probatória na ação ordinária em questão.
5. A condição de pai não constitui, por si só, motivo suficiente
para justificar a prisão domiciliar, especialmente na ausência de
prova inequívoca da imprescindibilidade dos cuidados do paciente
para com a criança, e quando as circunstâncias do delito evidenciam
a inadequação de medidas menos gravosas.
6. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE EXTORSÃO E POSSE IRREGULAR DE
ARMA DE FOGO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PROVAS ILÍCITAS. QUESTÃO NÃO DECDIDA
PELAS INSTÂNCIAS INFERIORES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRANCAMENTO DA
AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. NÃO CABIMENTO. PEDIDO DE PRISÃO
DOMICILIAR. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu parcialmente do recurso ordinário em habeas corpus e, nesta
parte, negou-lhe provimento.
2. A defesa sustenta ilicitude das provas e que essa matéria está
madura para julgamento por essa Corte de Justiça, sem que isso
caracterize supresssão de instância. Ela pede, também, a
substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, alegando
que o paicente é pai de crianças que demandam seus cuidados.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) se é possível julgar nessa
Corte a tese da defesa de provas ilícitas e de seus reflexos nas
demais evidências que emabasaram a denúncia, sem que isso traduza
supressão de instância; e (ii) se a condição de pai do paciente
justifica a substituição da prisão preventiva por domiciliar.
III. Razões de decidir
4. A análise da nulidade da prova não foi realizada pelo Tribunal de
origem, devendo ser apreciada, primeiro, pelo Juiz de primeiro
grau. O trancamento da ação penal é medida excepcional, só sendo
admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade
de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da
conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a
ausência de indícios de autoria de provas e materialidade do delito.
No caso, o momento processual da ação penal não autoriza o
reconhecimento de nulidade probatória por esta Corte Superior pela
via estreita do habeas corpus. Faz-se prematuro afirmar a invalidade
das provas produzidas quando nem sequer concluída a instrução
probatória na ação ordinária em questão.
5. A condição de pai não constitui, por si só, motivo suficiente
para justificar a prisão domiciliar, especialmente na ausência de
prova inequívoca da imprescindibilidade dos cuidados do paciente
para com a criança, e quando as circunstâncias do delito evidenciam
a inadequação de medidas menos gravosas.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
