# Registro público: STJ — 968758

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89224/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89224.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 63d7c0ae488504bd6e2776738446e55561389a4484843e32049f79400504dff3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA 691 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão do
Ministro Presidente do STJ que indeferiu liminarmente o habeas
corpus, sob o fundamento de que a matéria não foi examinada pelo
Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ
originário.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A agravante alega constrangimento ilegal e pleiteia a concessão
de prisão domiciliar, argumentando que a paciente é mãe de criança
que depende de seus cuidados.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se há flagrante ilegalidade que justifique a superação da Súmula 691
do STF, permitindo o conhecimento do habeas corpus contra decisão
que indeferiu liminar em outro writ na instância de origem.
- **Item 4 (texto oficial):** A questão também envolve a análise da possibilidade de concessão
de prisão domiciliar à paciente, considerando a alegação de que a
criança depende exclusivamente dos cuidados da mãe.
III. Razões de decidir5. A decisão agravada foi mantida com base na
Súmula 691 do STF, que impede o conhecimento de habeas corpus contra
decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em casos
de flagrante ilegalidade.
- **Item 6 (texto oficial):** Não foi constatada flagrante ilegalidade ou situação teratológica
nas decisões de origem que justificasse a superação do óbice
processual da Súmula 691 do STF.
- **Item 7 (texto oficial):** A prudência recomenda aguardar o julgamento definitivo do habeas
corpus impetrado no tribunal de origem antes de eventual intervenção
do STJ.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A Súmula 691 do STF impede o conhecimento
de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas
corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A concessão de
prisão domiciliar requer a demonstração de que a criança necessita
de cuidados que somente a mãe pode prover."
Dispositivos relevantes citados:  RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art.
210.Jurisprudência relevante citada:  STF, Súmula 691; STJ, AgRg no
HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
DJe 16.11.2022; STJ, AgRg no HC 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz,
Sexta Turma, DJe 27.9.2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA 691 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão do
Ministro Presidente do STJ que indeferiu liminarmente o habeas
corpus, sob o fundamento de que a matéria não foi examinada pelo
Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ
originário.
2. A agravante alega constrangimento ilegal e pleiteia a concessão
de prisão domiciliar, argumentando que a paciente é mãe de criança
que depende de seus cuidados.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se há flagrante ilegalidade que justifique a superação da Súmula 691
do STF, permitindo o conhecimento do habeas corpus contra decisão
que indeferiu liminar em outro writ na instância de origem.
4. A questão também envolve a análise da possibilidade de concessão
de prisão domiciliar à paciente, considerando a alegação de que a
criança depende exclusivamente dos cuidados da mãe.
III. Razões de decidir5. A decisão agravada foi mantida com base na
Súmula 691 do STF, que impede o conhecimento de habeas corpus contra
decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em casos
de flagrante ilegalidade.
6. Não foi constatada flagrante ilegalidade ou situação teratológica
nas decisões de origem que justificasse a superação do óbice
processual da Súmula 691 do STF.
7. A prudência recomenda aguardar o julgamento definitivo do habeas
corpus impetrado no tribunal de origem antes de eventual intervenção
do STJ.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A Súmula 691 do STF impede o conhecimento
de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas
corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A concessão de
prisão domiciliar requer a demonstração de que a criança necessita
de cuidados que somente a mãe pode prover."
Dispositivos relevantes citados:  RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art.
210.Jurisprudência relevante citada:  STF, Súmula 691; STJ, AgRg no
HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
DJe 16.11.2022; STJ, AgRg no HC 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz,
Sexta Turma, DJe 27.9.2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
