{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89225,"origem":"stj","sha256_origem":"70d56c332ba10d3c3846e00ce0fb99458255b106682aa9c73b2937eb7503348a","registro_original":{"id_fonte":"000902855","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"968773","numero_registro":"202404778017","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. READEQUAÇÃO DE PENA E\nREGIME PRISIONAL. PRECLUSÃO. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual o\nagravante pretendia a anulação do acórdão por suposto bis in idem,\nredimensionamento da pena-base, abrandamento do regime prisional e,\nsubsidiariamente, concessão de prisão domiciliar.\n2. O pleito de prisão domiciliar não foi analisado pelo Tribunal de\norigem, impossibilitando a apreciação pelo Superior Tribunal de\nJustiça, sob pena de supressão de instância.\n3. Os fatos ocorreram em 2012, com trânsito em julgado em 2016,\nconfigurando preclusão da pretensão revisional em razão do longo\ndecurso de tempo.\nII. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber\nse é possível readequar a pena e o regime prisional após o trânsito\nem julgado, considerando o longo decurso de tempo e a preclusão.\nIII. Razões de decidir5. O Superior Tribunal de Justiça não pode\nsubstituir a análise do Tribunal de origem quanto ao pedido de\nprisão domiciliar, sob pena de supressão de instância.\n6. O decurso de tempo entre a data dos fatos e a presente impetração\nimpede a análise da matéria em habeas corpus, em razão da preclusão\ndo direito postulado, conforme jurisprudência pacífica.\nIV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. O decurso de tempo impede a análise de\nreadequação de pena e regime prisional em habeas corpus, em razão da\npreclusão. 2. O Superior Tribunal de Justiça não pode substituir a\nanálise do Tribunal de origem quanto a pedidos não apreciados por\neste, sob pena de supressão de instância.\"\nDispositivos relevantes citados:  Não há dispositivos legais citados\ndiretamente na decisão. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg\nno HC 711.283/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,\njulgado em 08.02.2022; STJ, AgRg no HC 447.420/SP, Rel. Min. Rogerio\nSchietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11.10.2018.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d4270f1315d2c7a89ca807674115ca40de9b92aec5b59d8da4f21033c47d4453","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
