{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89227,"origem":"stj","sha256_origem":"8abbc8aa1528b21b01f8c0c29d91e217271d8c07bd6eed9e601a945979290381","registro_original":{"id_fonte":"000902857","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"969587","numero_registro":"202404817464","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO\nDE DROGAS E DESACATO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL\nIMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do\nagravante, condenado por tráfico de drogas e desacato.\n2. O agravante foi condenado definitivamente à pena de 7 anos, 3\nmeses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao\npagamento de 729 dias-multa pelo crime de tráfico de drogas, além de\n9 meses e 18 dias de detenção por desacato.\n3. O agravante busca a reforma da decisão, alegando ausência de\nconjunto probatório suficiente para embasar a condenação, violando\nos princípios da ampla defesa e do acesso à Justiça.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse o habeas corpus é a via adequada para pleitear a absolvição ou\ndesclassificação dos crimes de tráfico de drogas e desacato, diante\nda necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.\nIII. Razões de decidir\n5. A jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça não admite a impetração de habeas corpus em substituição à\nrevisão criminal, especialmente quando se busca a absolvição ou\ndesclassificação de crimes, devido à necessidade de análise do\nconjunto fático-probatório.\n6. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentos concretos para\na condenação do agravante, baseados em investigação prévia,\nexpedição de mandado de busca e apreensão, apreensão de drogas, além\nde xingamentos proferidos contra os policiais.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:  \"1. O habeas corpus não é a via adequada para\npleitear absolvição ou desclassificação de crimes que demandam\nrevolvimento do conjunto fático-probatório. 2. A condenação por\ntráfico de drogas e desacato foi fundamentada em elementos\nconcretos, como investigação prévia e apreensão de drogas.\"\nDispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/06, art. 33; Código\nPenal, art. 331.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC\n919.959/MT, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em\n06.08.2024; STJ, AgRg no HC 882.375/PI, Rel. Min. Otávio de Almeida\nToledo, Sexta Turma, julgado em 20.08.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a3a37ea9b85ef450fe158162716202b03a84abdf53a429fc46b05b382dc209b6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
