# Registro público: STJ — 969587

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89227/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89227.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8abbc8aa1528b21b01f8c0c29d91e217271d8c07bd6eed9e601a945979290381

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do
agravante, condenado por tráfico de drogas e desacato.
2. O agravante foi condenado definitivamente à pena de 7 anos, 3
meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao
pagamento de 729 dias-multa pelo crime de tráfico de drogas, além de
9 meses e 18 dias de detenção por desacato.
3. O agravante busca a reforma da decisão, alegando ausência de
conjunto probatório suficiente para embasar a condenação, violando
os princípios da ampla defesa e do acesso à Justiça.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se o habeas corpus é a via adequada para pleitear a absolvição ou
desclassificação dos crimes de tráfico de drogas e desacato, diante
da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.

### III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça não admite a impetração de habeas corpus em substituição à
revisão criminal, especialmente quando se busca a absolvição ou
desclassificação de crimes, devido à necessidade de análise do
conjunto fático-probatório.
6. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentos concretos para
a condenação do agravante, baseados em investigação prévia,
expedição de mandado de busca e apreensão, apreensão de drogas, além
de xingamentos proferidos contra os policiais.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. O habeas corpus não é a via adequada para
pleitear absolvição ou desclassificação de crimes que demandam
revolvimento do conjunto fático-probatório. 2. A condenação por
tráfico de drogas e desacato foi fundamentada em elementos
concretos, como investigação prévia e apreensão de drogas."
Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/06, art. 33; Código
Penal, art. 331.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
919.959/MT, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
06.08.2024; STJ, AgRg no HC 882.375/PI, Rel. Min. Otávio de Almeida
Toledo, Sexta Turma, julgado em 20.08.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS E DESACATO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do
agravante, condenado por tráfico de drogas e desacato.
2. O agravante foi condenado definitivamente à pena de 7 anos, 3
meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao
pagamento de 729 dias-multa pelo crime de tráfico de drogas, além de
9 meses e 18 dias de detenção por desacato.
3. O agravante busca a reforma da decisão, alegando ausência de
conjunto probatório suficiente para embasar a condenação, violando
os princípios da ampla defesa e do acesso à Justiça.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o habeas corpus é a via adequada para pleitear a absolvição ou
desclassificação dos crimes de tráfico de drogas e desacato, diante
da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça não admite a impetração de habeas corpus em substituição à
revisão criminal, especialmente quando se busca a absolvição ou
desclassificação de crimes, devido à necessidade de análise do
conjunto fático-probatório.
6. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentos concretos para
a condenação do agravante, baseados em investigação prévia,
expedição de mandado de busca e apreensão, apreensão de drogas, além
de xingamentos proferidos contra os policiais.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. O habeas corpus não é a via adequada para
pleitear absolvição ou desclassificação de crimes que demandam
revolvimento do conjunto fático-probatório. 2. A condenação por
tráfico de drogas e desacato foi fundamentada em elementos
concretos, como investigação prévia e apreensão de drogas."
Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/06, art. 33; Código
Penal, art. 331.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
919.959/MT, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
06.08.2024; STJ, AgRg no HC 882.375/PI, Rel. Min. Otávio de Almeida
Toledo, Sexta Turma, julgado em 20.08.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
