# Registro público: STJ — 969240

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89228/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89228.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 520985ac5cea8e3a8630726db51d640b57071dc0f2404733154c9beef0c078bf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. DESCLASSIFICAÇÃO
PARA RECEPTAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DOSIMETRIA. CUMULAÇÃO DE
AUMENTOS. 68 DO CP. OFENSA NÃO CARATERIZADA.  COAUTORIA.
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NÃO EVIDENCIADA. REVOLVIMENTO DO
PROVAS. ÓBICE. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a
desclassificação do crime de roubo majorado para receptação, bem
como a redução da pena e a alteração do regime prisional.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a desclassificação do crime de roubo majorado para
receptação, considerando a alegação de insuficiência probatória e a
necessidade de reexame de provas.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 3 (texto oficial):** Verificar se a aplicação cumulativa das causas de aumento na
dosimetria da pena foi adequadamente fundamentada e se o regime
prisional fixado é compatível com a pena aplicada.
III. Razões de decidir4. A desclassificação para receptação não pode
ser analisada em habeas corpus, pois requer reexame do acervo
fático-probatório, o que é inviável nesta via.
- **Item 5 (texto oficial):** A aplicação cumulativa das causas de aumento na dosimetria da
pena foi devidamente fundamentada, considerando a gravidade da
conduta e as circunstâncias do caso concreto.
- **Item 6 (texto oficial):** Em atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo Código
Penal, apesar de o réu não ter praticado a violência elementar do
crime previsto no art. 157, § 2º, do CP, havendo prévia convergência
de vontades e cooperação para a prática de tal delito, a utilização
de violência ou grave ameaça, necessárias à sua consumação,
comunica-se ao coautor, mesmo não sendo ele o executor direto do
gravame. Maiores incursões sobre o tema demandariam revolvimento de
prova, o que não se coaduna com a via eleita.
- **Item 7 (texto oficial):** O regime prisional fixado é compatível com a pena aplicada, não
havendo elementos que justifiquem a alteração para regime menos
severo.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A desclassificação de roubo para receptação
não é cabível em habeas corpus, pois requer reexame de provas. 2. A
aplicação cumulativa das causas de aumento na dosimetria da pena é
válida quando fundamentada nas circunstâncias concretas do caso. 3.
O regime prisional deve ser compatível com a pena aplicada,
respeitando o princípio da individualização das penas".
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 29, § 1º; CP, art. 68,
parágrafo único; CP, art. 157, § 2º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 830.611/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 5/9/2023; STJ, HC 762.785/SP, Rel. Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024; STJ, HC n.
762.785/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
5/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 913.978/SP, Rel. Min. Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma,
julgado em 2/9/2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. DESCLASSIFICAÇÃO
PARA RECEPTAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DOSIMETRIA. CUMULAÇÃO DE
AUMENTOS. 68 DO CP. OFENSA NÃO CARATERIZADA.  COAUTORIA.
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NÃO EVIDENCIADA. REVOLVIMENTO DO
PROVAS. ÓBICE. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a
desclassificação do crime de roubo majorado para receptação, bem
como a redução da pena e a alteração do regime prisional.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a desclassificação do crime de roubo majorado para
receptação, considerando a alegação de insuficiência probatória e a
necessidade de reexame de provas.
3. Verificar se a aplicação cumulativa das causas de aumento na
dosimetria da pena foi adequadamente fundamentada e se o regime
prisional fixado é compatível com a pena aplicada.
III. Razões de decidir4. A desclassificação para receptação não pode
ser analisada em habeas corpus, pois requer reexame do acervo
fático-probatório, o que é inviável nesta via.
5. A aplicação cumulativa das causas de aumento na dosimetria da
pena foi devidamente fundamentada, considerando a gravidade da
conduta e as circunstâncias do caso concreto.
6. Em atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo Código
Penal, apesar de o réu não ter praticado a violência elementar do
crime previsto no art. 157, § 2º, do CP, havendo prévia convergência
de vontades e cooperação para a prática de tal delito, a utilização
de violência ou grave ameaça, necessárias à sua consumação,
comunica-se ao coautor, mesmo não sendo ele o executor direto do
gravame. Maiores incursões sobre o tema demandariam revolvimento de
prova, o que não se coaduna com a via eleita.
7. O regime prisional fixado é compatível com a pena aplicada, não
havendo elementos que justifiquem a alteração para regime menos
severo.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A desclassificação de roubo para receptação
não é cabível em habeas corpus, pois requer reexame de provas. 2. A
aplicação cumulativa das causas de aumento na dosimetria da pena é
válida quando fundamentada nas circunstâncias concretas do caso. 3.
O regime prisional deve ser compatível com a pena aplicada,
respeitando o princípio da individualização das penas".
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 29, § 1º; CP, art. 68,
parágrafo único; CP, art. 157, § 2º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 830.611/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 5/9/2023; STJ, HC 762.785/SP, Rel. Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024; STJ, HC n.
762.785/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
5/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 913.978/SP, Rel. Min. Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma,
julgado em 2/9/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
