{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89229,"origem":"stj","sha256_origem":"3fc048229c7aa073cc1fc6c9a7d607e09baeb58c2cefdff71e11444fa8a24055","registro_original":{"id_fonte":"000902859","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"960972","numero_registro":"202404332996","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E TRÁFICO DE\nDROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA\nCONTEMPORÂNEA AO CRIME. OBJETO PRODUTO DE ROUBO. SITUAÇÃO DE\nFLAGRANTE DELITO. FUNDADAS RAZÕES. TEMA 280 DO STF. EXISTÊNCIA DE\nJUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRECEDENTES.\nRECURSO DESPROVIDO.\n1.Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não\nconheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mantendo\na ação penal por tráfico de drogas e roubo, com base em busca\ndomiciliar realizada sem mandado judicial, mas fundamentada em\ndenúncia anônima.\n2. Fato relevante. Durante a busca domiciliar, foram apreendidos\nvalores em dinheiro, objetos de roubo e drogas, após denúncia\nanônima indicando o local onde estariam os produtos do crime.\n3. As decisões anteriores. O acórdão recorrido denegou a ordem de\nhabeas corpus, entendendo que a busca domiciliar foi justificada por\nsituação de flagrante delito, conforme art. 302, IV, do CPP.\n4. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar,\nrealizada com base em denúncia anônima e sem mandado judicial,\nconfigura violação à inviolabilidade do domicílio e se as provas\nobtidas devem ser consideradas ilícitas.\n5. A busca domiciliar foi considerada válida, pois a denúncia\nanônima foi precisa e contemporânea ao crime, configurando situação\nde flagrante delito, o que autoriza o ingresso sem mandado judicial.\n6. A jurisprudência consolidada no Tema 280 do STF permite a busca\ndomiciliar sem mandado judicial em casos de flagrante delito, não se\ntratando de mera denúncia anônima isolada.\n7. Não há flagrante ilegalidade que justifique o conhecimento do\nhabeas corpus substitutivo, devendo ser mantida a decisão agravada.\n8. Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e993677693a7807fdbef1f20feab54931501da5bfb9c7b05d7bbe596bb96dfb8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
