{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8923,"origem":"stj","sha256_origem":"ce5cc8c83254cfb5e938b4368a1cbd3e14e48b3d1f842b35dcf8cfb74157e1c6","registro_original":{"id_fonte":"000823417","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"604683","numero_registro":"201402790000","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-08-15","data_publicacao":"2022-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nFUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. CONHECIMENTO\nPARCIAL DO AGRAVO INTERNO. OPORTUNIDADE DE EMENDA DA PETIÇÃO\nINICIAL PREVIAMENTE À MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO\nAUSENTE. SÚMULA 282/STF.  AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E,\nNESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.\n1. Diversamente da consequência em agravo em recurso especial, a\nfalta de impugnação de um dos capítulos autônomos da decisão\nagravada no agravo interno implica somente preclusão da matéria (cf.\nEREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte\nEspecial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).\n2. O conhecimento do recurso especial exige o prequestionamento da\nmatéria de direito federal, ocorrente quando o Tribunal de origem\nmanifesta-se inequivocamente acerca da tese recursal, condição não\nverificada quanto à tese sobre a concessão de oportunidade de emenda\nda petição inicial previamente à modificação da competência.\nIncidência da vedação prevista na Súmula 282/STF.\n3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti e Marco\nBuzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/68c775f9-593d-48ed-8acd-14ca7826ff36/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"6959e34eb20b3e79f550f2c4c36102815af3cc896917736df101fb8ec841fbec","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
