# Registro público: STJ — 604683

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8923/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8923.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ce5cc8c83254cfb5e938b4368a1cbd3e14e48b3d1f842b35dcf8cfb74157e1c6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. CONHECIMENTO
PARCIAL DO AGRAVO INTERNO. OPORTUNIDADE DE EMENDA DA PETIÇÃO
INICIAL PREVIAMENTE À MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO
AUSENTE. SÚMULA 282/STF.  AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E,
NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Diversamente da consequência em agravo em recurso especial, a
falta de impugnação de um dos capítulos autônomos da decisão
agravada no agravo interno implica somente preclusão da matéria (cf.
EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte
Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** O conhecimento do recurso especial exige o prequestionamento da
matéria de direito federal, ocorrente quando o Tribunal de origem
manifesta-se inequivocamente acerca da tese recursal, condição não
verificada quanto à tese sobre a concessão de oportunidade de emenda
da petição inicial previamente à modificação da competência.
Incidência da vedação prevista na Súmula 282/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. CONHECIMENTO
PARCIAL DO AGRAVO INTERNO. OPORTUNIDADE DE EMENDA DA PETIÇÃO
INICIAL PREVIAMENTE À MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO
AUSENTE. SÚMULA 282/STF.  AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E,
NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Diversamente da consequência em agravo em recurso especial, a
falta de impugnação de um dos capítulos autônomos da decisão
agravada no agravo interno implica somente preclusão da matéria (cf.
EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte
Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).
2. O conhecimento do recurso especial exige o prequestionamento da
matéria de direito federal, ocorrente quando o Tribunal de origem
manifesta-se inequivocamente acerca da tese recursal, condição não
verificada quanto à tese sobre a concessão de oportunidade de emenda
da petição inicial previamente à modificação da competência.
Incidência da vedação prevista na Súmula 282/STF.
3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti e Marco
Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
