# Registro público: STJ — 969383

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89230/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89230.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d315287ad75e3e7eed4c56a1a30619a9c4df0e1c60886321814b5d9661059ea0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000902860
- **Número de registro na fonte:** 202404806280
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
manteve a dosimetria da pena aplicada ao réu pelo crime de homicídio
qualificado, conforme art. 121, § 2º, IV, do Código Penal.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O Juízo de 1º grau fixou a pena-base em 17 anos de reclusão,
considerando a culpabilidade, personalidade, motivos e
circunstâncias do crime como desfavoráveis. A pena foi reduzida para
16 anos e 9 meses em razão da atenuante de confissão espontânea.
- **Item 3 (texto oficial):** A Corte de origem reduziu a pena-base para 16 anos e 4 meses,
aplicando a atenuante da confissão espontânea na fração de 1/12,
fixando a pena definitiva em 14 anos, 11 meses e 20 dias.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a dosimetria da pena, com incremento superior a 1/6 na pena-base,
foi devidamente fundamentada e se atende aos critérios de
razoabilidade e proporcionalidade.
III. Razões de decidir5. A dosimetria da pena é atividade
discricionária do julgador, sujeita a revisão apenas em casos de
manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.
- **Item 6 (texto oficial):** A culpabilidade foi corretamente valorada como negativa,
considerando o modus operandi do crime, caracterizado por intensa
violência e frieza.
- **Item 7 (texto oficial):** A personalidade do agente foi negativada com base em elementos
concretos, como a frieza demonstrada na execução do crime.
- **Item 8 (texto oficial):** O incremento de 4 anos e 6 meses na pena-base, com base em duas
circunstâncias judiciais desfavoráveis, está em conformidade com o
entendimento do STJ, que admite acréscimo proporcional conforme a
gravidade das circunstâncias.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A dosimetria da pena é atividade
discricionária do julgador, sujeita a revisão apenas em casos de
manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. 2. A culpabilidade e a
personalidade do agente podem ser valoradas negativamente com base
em elementos concretos do caso. 3. O incremento na pena-base deve
ser proporcional ao número e à gravidade das circunstâncias
judiciais desfavoráveis".
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 59; CP, art. 121, § 2º,
IV; CPP, art. 387, § 2º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg
no AREsp n. 2.614.687/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em
23/10/2024, DJe de 28/10/2024.); STJ, AgRg no HC n. 821.673/PE,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
manteve a dosimetria da pena aplicada ao réu pelo crime de homicídio
qualificado, conforme art. 121, § 2º, IV, do Código Penal.
2. O Juízo de 1º grau fixou a pena-base em 17 anos de reclusão,
considerando a culpabilidade, personalidade, motivos e
circunstâncias do crime como desfavoráveis. A pena foi reduzida para
16 anos e 9 meses em razão da atenuante de confissão espontânea.
3. A Corte de origem reduziu a pena-base para 16 anos e 4 meses,
aplicando a atenuante da confissão espontânea na fração de 1/12,
fixando a pena definitiva em 14 anos, 11 meses e 20 dias.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a dosimetria da pena, com incremento superior a 1/6 na pena-base,
foi devidamente fundamentada e se atende aos critérios de
razoabilidade e proporcionalidade.
III. Razões de decidir5. A dosimetria da pena é atividade
discricionária do julgador, sujeita a revisão apenas em casos de
manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.
6. A culpabilidade foi corretamente valorada como negativa,
considerando o modus operandi do crime, caracterizado por intensa
violência e frieza.
7. A personalidade do agente foi negativada com base em elementos
concretos, como a frieza demonstrada na execução do crime.
8. O incremento de 4 anos e 6 meses na pena-base, com base em duas
circunstâncias judiciais desfavoráveis, está em conformidade com o
entendimento do STJ, que admite acréscimo proporcional conforme a
gravidade das circunstâncias.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A dosimetria da pena é atividade
discricionária do julgador, sujeita a revisão apenas em casos de
manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. 2. A culpabilidade e a
personalidade do agente podem ser valoradas negativamente com base
em elementos concretos do caso. 3. O incremento na pena-base deve
ser proporcional ao número e à gravidade das circunstâncias
judiciais desfavoráveis".
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 59; CP, art. 121, § 2º,
IV; CPP, art. 387, § 2º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg
no AREsp n. 2.614.687/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em
23/10/2024, DJe de 28/10/2024.); STJ, AgRg no HC n. 821.673/PE,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 969383 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d315287ad75e3e7eed4c56a1a30619a9c4df0e1c60886321814b5d9661059ea0
- **SHA-256 do comentário:** 2ff770e972f3c3938aa52050f70f2ed04a9399b5c71b35a5babe9c0973f8c62d
