{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89231,"origem":"stj","sha256_origem":"129c3a31f50717bbf4a7268ffccfb4383a3e6f35a126d544ba24a4e2c838a772","registro_original":{"id_fonte":"000902871","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"210047","numero_registro":"202500088893","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-03-11","data_publicacao":"2025-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE\nSENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO À ORDEM PÚBLICA.\nORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. RISCO DE\nREITERAÇÃO DELITIVA E DE FUGA. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A superveniência de sentença condenatória não acarreta, por si\nsó, a revogação da prisão preventiva, desde que os fundamentos da\ncustódia estejam devidamente demonstrados na decisão condenatória.\n2. No caso, a prisão preventiva foi mantida na sentença com base na\ngravidade concreta das condutas imputadas ao agravante, que\nintegrava organização criminosa transnacional voltada ao tráfico de\ndrogas, com persistência das atividades ilícitas mesmo após\napreensões de grande quantidade de entorpecentes, se constituindo em\nfundamentação idônea apta a justificar a manutenção da segregação.\n3. O risco de fuga decorre da estrutura da organização criminosa e\nda facilidade de deslocamento do agravante para o exterior,\njustificando a manutenção da custódia para assegurar a aplicação da\nlei penal.\n4. A contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva não se\nvincula apenas à data do fato delitivo, mas à permanência do risco\natual e concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal.\n5. Além disso, \"quanto à alegação de ausência de contemporaneidade,\nembora não seja irrelevante o lapso temporal entre a data dos fatos\ne o decreto preventivo, a gravidade concreta do delito obstaculiza o\nesgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo\"\n(AgRg no HC n. 564.852/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA\nTURMA, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020).\n6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa\ne ocupação lícita, não são suficientes para afastar a prisão\npreventiva quando demonstrada a necessidade da medida extrema, nos\ntermos do artigo 312 do Código de Processo Penal.\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6d20c28fcb0ef01e4dc495d4d82b4ae317c2e0bf754058904ef6abd154e79fc0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
