# Registro público: STJ — 210047

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-11
- **Publicação:** 2025-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89231/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89231.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 129c3a31f50717bbf4a7268ffccfb4383a3e6f35a126d544ba24a4e2c838a772

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE
SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO À ORDEM PÚBLICA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. RISCO DE
REITERAÇÃO DELITIVA E DE FUGA. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A superveniência de sentença condenatória não acarreta, por si
só, a revogação da prisão preventiva, desde que os fundamentos da
custódia estejam devidamente demonstrados na decisão condenatória.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a prisão preventiva foi mantida na sentença com base na
gravidade concreta das condutas imputadas ao agravante, que
integrava organização criminosa transnacional voltada ao tráfico de
drogas, com persistência das atividades ilícitas mesmo após
apreensões de grande quantidade de entorpecentes, se constituindo em
fundamentação idônea apta a justificar a manutenção da segregação.
- **Item 3 (texto oficial):** O risco de fuga decorre da estrutura da organização criminosa e
da facilidade de deslocamento do agravante para o exterior,
justificando a manutenção da custódia para assegurar a aplicação da
lei penal.
- **Item 4 (texto oficial):** A contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva não se
vincula apenas à data do fato delitivo, mas à permanência do risco
atual e concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal.
- **Item 5 (texto oficial):** Além disso, "quanto à alegação de ausência de contemporaneidade,
embora não seja irrelevante o lapso temporal entre a data dos fatos
e o decreto preventivo, a gravidade concreta do delito obstaculiza o
esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo"
(AgRg no HC n. 564.852/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA
TURMA, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020).
- **Item 6 (texto oficial):** Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa
e ocupação lícita, não são suficientes para afastar a prisão
preventiva quando demonstrada a necessidade da medida extrema, nos
termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE
SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO À ORDEM PÚBLICA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. RISCO DE
REITERAÇÃO DELITIVA E DE FUGA. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A superveniência de sentença condenatória não acarreta, por si
só, a revogação da prisão preventiva, desde que os fundamentos da
custódia estejam devidamente demonstrados na decisão condenatória.
2. No caso, a prisão preventiva foi mantida na sentença com base na
gravidade concreta das condutas imputadas ao agravante, que
integrava organização criminosa transnacional voltada ao tráfico de
drogas, com persistência das atividades ilícitas mesmo após
apreensões de grande quantidade de entorpecentes, se constituindo em
fundamentação idônea apta a justificar a manutenção da segregação.
3. O risco de fuga decorre da estrutura da organização criminosa e
da facilidade de deslocamento do agravante para o exterior,
justificando a manutenção da custódia para assegurar a aplicação da
lei penal.
4. A contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva não se
vincula apenas à data do fato delitivo, mas à permanência do risco
atual e concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal.
5. Além disso, "quanto à alegação de ausência de contemporaneidade,
embora não seja irrelevante o lapso temporal entre a data dos fatos
e o decreto preventivo, a gravidade concreta do delito obstaculiza o
esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo"
(AgRg no HC n. 564.852/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA
TURMA, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020).
6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa
e ocupação lícita, não são suficientes para afastar a prisão
preventiva quando demonstrada a necessidade da medida extrema, nos
termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
