# Registro público: STJ — 211901

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-11
- **Publicação:** 2025-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89232/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89232.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a69085dafd4dc69fe5cebeaf1ca7893f92a841ad95ce4998e490d707a1e536c3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES
E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. REITERAÇÃO
DELITIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva é medida excepcional, cabível quando
presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal,
sendo fundamentada em elementos concretos que evidenciem o periculum
libertatis.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a prisão preventiva foi decretada para a garantia da
ordem pública, diante da quantidade e natureza da droga apreendida
(90 pedras de crack), entorpecente de alto poder lesivo e impacto
social, bem como pela posse de arma de fogo e histórico infracional
do agravante, o qual  ostenta passagens pela Vara da Infância e
Juventude, tendo sido internado justamente por tráfico de drogas.
- **Item 3 (texto oficial):** A propósito, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a
preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão
preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência,
atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em
curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva
e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO,
Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em
26/2/2019, DJe 12/3/2019).
- **Item 4 (texto oficial):** O alegado excesso de prazo não foi analisado pelo Tribunal de
origem, inviabilizando sua apreciação por esta Corte, sob pena de
indevida supressão de instância.
- **Item 5 (texto oficial):** Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a revogação
da prisão preventiva.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES
E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. REITERAÇÃO
DELITIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A prisão preventiva é medida excepcional, cabível quando
presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal,
sendo fundamentada em elementos concretos que evidenciem o periculum
libertatis.
2. No caso, a prisão preventiva foi decretada para a garantia da
ordem pública, diante da quantidade e natureza da droga apreendida
(90 pedras de crack), entorpecente de alto poder lesivo e impacto
social, bem como pela posse de arma de fogo e histórico infracional
do agravante, o qual  ostenta passagens pela Vara da Infância e
Juventude, tendo sido internado justamente por tráfico de drogas.
3. A propósito, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a
preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão
preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência,
atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em
curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva
e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO,
Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em
26/2/2019, DJe 12/3/2019).
4. O alegado excesso de prazo não foi analisado pelo Tribunal de
origem, inviabilizando sua apreciação por esta Corte, sob pena de
indevida supressão de instância.
5. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a revogação
da prisão preventiva.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
