{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89234,"origem":"stj","sha256_origem":"054d798b97438b5bbf94fdff380261460614c8f6759ea62363eb6bf26efd8292","registro_original":{"id_fonte":"000902875","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"929839","numero_registro":"202402612600","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-03-11","data_publicacao":"2025-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO\nDE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE MAJORADA EM RAZÃO DA NATUREZA E\nQUANTIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nCAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA  NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.\n11.343/2006. INAPLICABILIDADE.  CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE DENOTAM\nHABITUALIDADE DELITIVA. CAUSA DE AUMENTO PELO EMPREGO DE ARMA DE\nFOGO. DECOTE. DESCABIMENTO. TESE NÃO ANALISADA PELA CORTE LOCAL.\nREGIME FECHADO. ABRANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA\nJUDICIAL NEGATIVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Como é cediço, a revisão da dosimetria da pena somente é possível\nem situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de\npoder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em\naspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n.\n304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe\n12/3/2015). Nesse contexto, a exasperação da pena-base deve estar\nfundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao\nacusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo\npenal. O julgador deve aplicar de forma justa e fundamentada a\nreprimenda. O quantum deverá ser o necessário e suficiente à\nreprovação, atendendo-se, ainda, ao princípio da proporcionalidade.\n2. Outrossim, em se tratando dos crimes de tráfico de drogas e\nassociação para o tráfico, o juiz deve considerar, com\npreponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo,\na natureza e a quantidade da substância entorpecente, a\npersonalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no\nartigo 42 da Lei n. 11.343/2006.\n3. No caso, o Tribunal local valorou negativamente as circunstâncias\ndo delito levando em consideração a previsão do art. 42 da Lei n.\n11.343/2006, já que apreendidos 48,5g de cocaína e 12,53g de\nmaconha, o que encontra amparo na jurisprudência desta Corte.\n4. Consoante o § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados\npelo crime de tráfico de drogas terão a pena diminuída, de 1/6 (um\nsexto) a 2/3 (dois terços),  quando forem reconhecidamente\nprimários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a\natividades criminosas ou integrarem organização criminosa. Para que\no agente possa ser beneficiado, é preciso preencher cumulativamente\nos requisitos.\n5. Na hipótese, o Tribunal a quo concluiu pela dedicação do paciente\nao tráfico de forma habitual com base nas circunstâncias fáticas da\nprática delitiva, com ênfase no fato de o acusado possuir em seu\npoder balança de precisão e outros petrechos, arma de fogo, e\nexpressiva quantidade de dinheiro em espécie. Assim, para se\ndesconstituir tal assertiva, como pretendido, seria necessário o\nrevolvimento da moldura fática e probatória delineada nos autos,\ninviável na via estreita do habeas corpus.\n6. A tese aventada pela defesa, de que a causa de aumento pelo\nemprego de arma de fogo não deve ser aplicada (por não estar o\narmamento sendo utilizado para garantir a prática do crime de\ntráfico) não foi analisada pelo Tribunal local. Assim, constatada a\nausência do exame do tema na origem, não é possível a sua apreciação\npelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão\nde instância.\n7. Tendo a pena-base permanecido acima do mínimo legal pela\nincidência de circunstância judicial negativa, mostra-se correta a\nfixação do regime inicial fechado, ainda que a pena final tenha sido\nfixada em patamar superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão.\n8. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"694c5448ad05d435b3d6af11252be9f6e060830068df37e157e0030cd540ff0e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
