# Registro público: STJ — 929839

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-11
- **Publicação:** 2025-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89234/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89234.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 054d798b97438b5bbf94fdff380261460614c8f6759ea62363eb6bf26efd8292

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000902875
- **Número de registro na fonte:** 202402612600
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE MAJORADA EM RAZÃO DA NATUREZA E
QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA  NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. INAPLICABILIDADE.  CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE DENOTAM
HABITUALIDADE DELITIVA. CAUSA DE AUMENTO PELO EMPREGO DE ARMA DE
FOGO. DECOTE. DESCABIMENTO. TESE NÃO ANALISADA PELA CORTE LOCAL.
REGIME FECHADO. ABRANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL NEGATIVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como é cediço, a revisão da dosimetria da pena somente é possível
em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de
poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em
aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n.
304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe
12/3/2015). Nesse contexto, a exasperação da pena-base deve estar
fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao
acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo
penal. O julgador deve aplicar de forma justa e fundamentada a
reprimenda. O quantum deverá ser o necessário e suficiente à
reprovação, atendendo-se, ainda, ao princípio da proporcionalidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Outrossim, em se tratando dos crimes de tráfico de drogas e
associação para o tráfico, o juiz deve considerar, com
preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo,
a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a
personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no
artigo 42 da Lei n. 11.343/2006.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o Tribunal local valorou negativamente as circunstâncias
do delito levando em consideração a previsão do art. 42 da Lei n.
11.343/2006, já que apreendidos 48,5g de cocaína e 12,53g de
maconha, o que encontra amparo na jurisprudência desta Corte.
- **Item 4 (texto oficial):** Consoante o § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena diminuída, de 1/6 (um
sexto) a 2/3 (dois terços),  quando forem reconhecidamente
primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a
atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. Para que
o agente possa ser beneficiado, é preciso preencher cumulativamente
os requisitos.
- **Item 5 (texto oficial):** Na hipótese, o Tribunal a quo concluiu pela dedicação do paciente
ao tráfico de forma habitual com base nas circunstâncias fáticas da
prática delitiva, com ênfase no fato de o acusado possuir em seu
poder balança de precisão e outros petrechos, arma de fogo, e
expressiva quantidade de dinheiro em espécie. Assim, para se
desconstituir tal assertiva, como pretendido, seria necessário o
revolvimento da moldura fática e probatória delineada nos autos,
inviável na via estreita do habeas corpus.
- **Item 6 (texto oficial):** A tese aventada pela defesa, de que a causa de aumento pelo
emprego de arma de fogo não deve ser aplicada (por não estar o
armamento sendo utilizado para garantir a prática do crime de
tráfico) não foi analisada pelo Tribunal local. Assim, constatada a
ausência do exame do tema na origem, não é possível a sua apreciação
pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão
de instância.
- **Item 7 (texto oficial):** Tendo a pena-base permanecido acima do mínimo legal pela
incidência de circunstância judicial negativa, mostra-se correta a
fixação do regime inicial fechado, ainda que a pena final tenha sido
fixada em patamar superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE MAJORADA EM RAZÃO DA NATUREZA E
QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA  NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. INAPLICABILIDADE.  CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE DENOTAM
HABITUALIDADE DELITIVA. CAUSA DE AUMENTO PELO EMPREGO DE ARMA DE
FOGO. DECOTE. DESCABIMENTO. TESE NÃO ANALISADA PELA CORTE LOCAL.
REGIME FECHADO. ABRANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL NEGATIVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é cediço, a revisão da dosimetria da pena somente é possível
em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de
poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em
aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n.
304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe
12/3/2015). Nesse contexto, a exasperação da pena-base deve estar
fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao
acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo
penal. O julgador deve aplicar de forma justa e fundamentada a
reprimenda. O quantum deverá ser o necessário e suficiente à
reprovação, atendendo-se, ainda, ao princípio da proporcionalidade.
2. Outrossim, em se tratando dos crimes de tráfico de drogas e
associação para o tráfico, o juiz deve considerar, com
preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo,
a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a
personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no
artigo 42 da Lei n. 11.343/2006.
3. No caso, o Tribunal local valorou negativamente as circunstâncias
do delito levando em consideração a previsão do art. 42 da Lei n.
11.343/2006, já que apreendidos 48,5g de cocaína e 12,53g de
maconha, o que encontra amparo na jurisprudência desta Corte.
4. Consoante o § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena diminuída, de 1/6 (um
sexto) a 2/3 (dois terços),  quando forem reconhecidamente
primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a
atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. Para que
o agente possa ser beneficiado, é preciso preencher cumulativamente
os requisitos.
5. Na hipótese, o Tribunal a quo concluiu pela dedicação do paciente
ao tráfico de forma habitual com base nas circunstâncias fáticas da
prática delitiva, com ênfase no fato de o acusado possuir em seu
poder balança de precisão e outros petrechos, arma de fogo, e
expressiva quantidade de dinheiro em espécie. Assim, para se
desconstituir tal assertiva, como pretendido, seria necessário o
revolvimento da moldura fática e probatória delineada nos autos,
inviável na via estreita do habeas corpus.
6. A tese aventada pela defesa, de que a causa de aumento pelo
emprego de arma de fogo não deve ser aplicada (por não estar o
armamento sendo utilizado para garantir a prática do crime de
tráfico) não foi analisada pelo Tribunal local. Assim, constatada a
ausência do exame do tema na origem, não é possível a sua apreciação
pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão
de instância.
7. Tendo a pena-base permanecido acima do mínimo legal pela
incidência de circunstância judicial negativa, mostra-se correta a
fixação do regime inicial fechado, ainda que a pena final tenha sido
fixada em patamar superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 788e0a7a550c01fa3a5bc40e5c56be20c122dd97b9a0b7c5e790c8c6d326a919
- **SHA-256 do registro documental:** 054d798b97438b5bbf94fdff380261460614c8f6759ea62363eb6bf26efd8292
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 929839 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 054d798b97438b5bbf94fdff380261460614c8f6759ea62363eb6bf26efd8292
- **SHA-256 do comentário:** 4fe19bb5f50d162ae65755fbc363de079d6865ee80ace78f153e15955135a473
