# Registro público: STJ — 930239

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-11
- **Publicação:** 2025-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89235/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89235.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 83cc40ad4ebcee43c31c873432b409db4ab4fb2df0add1c46f5c57e793be023e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. QUANTIDADE REDUZIDA DE DROGA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE MERCANCIA. PRESUNÇÃO DE USO
PRÓPRIO. TEMA 506/STF. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o
Tema n. 506 estabelece a presunção de uso próprio para a posse de
até 40 gramas de maconha, cabendo ao órgão acusatório demonstrar a
destinação mercantil da substância.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a apreensão de 6,44g de maconha, desacompanhada de
instrumentos comumente utilizados na comercialização de
entorpecentes e sem registros de transações financeiras suspeitas,
não configura indícios suficientes de tráfico.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. QUANTIDADE REDUZIDA DE DROGA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE MERCANCIA. PRESUNÇÃO DE USO
PRÓPRIO. TEMA 506/STF. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o
Tema n. 506 estabelece a presunção de uso próprio para a posse de
até 40 gramas de maconha, cabendo ao órgão acusatório demonstrar a
destinação mercantil da substância.
2. No caso, a apreensão de 6,44g de maconha, desacompanhada de
instrumentos comumente utilizados na comercialização de
entorpecentes e sem registros de transações financeiras suspeitas,
não configura indícios suficientes de tráfico.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
