# Registro público: STJ — 978556

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-11
- **Publicação:** 2025-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89236/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89236.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 44611f6a45e6f5fe8fbf83c8fe5e60baa99c52bbfe173a55e5d74337407c3fd8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. NÃO CUMPRIMENTO
DO MANDADO DE PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DA  PRISÃO
PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É pacífico o entendimento jurisprudencial dos Tribunais
Superiores no sentido de que "a gravidade concreta do crime, o modus
operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente,
evidenciados pela expressiva quantidade e pluralidade de
entorpecentes apreendidos, respaldam a prisão preventiva para a
garantia da ordem pública" (HC n. 130.708/SP, Relatora Ministra
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 15/3/2016, DJe 6/4/2016).
- **Item 2 (texto oficial):** Caso em que  a prisão preventiva foi decretada visando resguardar
a ordem pública, em virtude da periculosidade do agente, que
supostamente, junto com os outros denunciados, seria responsável
pelo transporte interestadual de expressiva quantidade de drogas
(280,5 quilos de maconha e 11,4 quilos de skank), com grande
movimentação bancária, sendo ainda pontuado que o agravante ostenta
antecedentes criminais.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, segundo informações do juízo de primeiro grau, o
mandado de prisão preventiva nunca foi cumprido, porque até aquele
momento o agravante não havia sido encontrado. Nos termos da
jurisprudência desta Quinta Turma, "a evasão do distrito da culpa,
comprovadamente demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias
ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a
preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei
penal" (AgRg no RHC n. 117.337/CE, Relator Ministro JORGE MUSSI,
Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 28/11/2019).
- **Item 4 (texto oficial):** Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a
ordem pública.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. NÃO CUMPRIMENTO
DO MANDADO DE PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DA  PRISÃO
PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1.  É pacífico o entendimento jurisprudencial dos Tribunais
Superiores no sentido de que "a gravidade concreta do crime, o modus
operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente,
evidenciados pela expressiva quantidade e pluralidade de
entorpecentes apreendidos, respaldam a prisão preventiva para a
garantia da ordem pública" (HC n. 130.708/SP, Relatora Ministra
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 15/3/2016, DJe 6/4/2016).
2. Caso em que  a prisão preventiva foi decretada visando resguardar
a ordem pública, em virtude da periculosidade do agente, que
supostamente, junto com os outros denunciados, seria responsável
pelo transporte interestadual de expressiva quantidade de drogas
(280,5 quilos de maconha e 11,4 quilos de skank), com grande
movimentação bancária, sendo ainda pontuado que o agravante ostenta
antecedentes criminais.
3.  Ademais, segundo informações do juízo de primeiro grau, o
mandado de prisão preventiva nunca foi cumprido, porque até aquele
momento o agravante não havia sido encontrado. Nos termos da
jurisprudência desta Quinta Turma, "a evasão do distrito da culpa,
comprovadamente demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias
ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a
preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei
penal" (AgRg no RHC n. 117.337/CE, Relator Ministro JORGE MUSSI,
Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 28/11/2019).
4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a
ordem pública.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
