# Registro público: STJ — 980497

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-11
- **Publicação:** 2025-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89237/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89237.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8c35351e2b43a1249a2973c1c85dc903162143cc3d2f11106be0b42ea738013d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE
ENTORPECENTES.  CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. REGIME
INICIAL. APELAÇÃO PENDENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a
decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a prisão preventiva foi mantida na sentença em razão da
periculosidade social do agravante, evidenciada pela gravidade da
conduta conferida no momento da prisão, sobretudo pela apreensão de
grande quantidade de droga - foi flagrado transportando cerca de
61kg de cocaína, o que evidencia efetivo perigo à ordem pública.
- **Item 3 (texto oficial):** O entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se
em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que,
tendo o agravante permanecido preso durante todo o andamento da ação
penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias
fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida
a liberdade. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Condições pessoais favoráveis, isoladamente, não afastam a
necessidade da custódia quando devidamente fundamentada.
- **Item 5 (texto oficial):** "Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, havendo
recurso de apelação pendente de julgamento na Corte de origem, é
inviável, em habeas corpus, a análise da dosimetria e do regime
prisional estabelecidos na sentença, sob pena de indevida supressão
de instância. Ademais, o momento mais oportuno para discutir-se a
dosimetria da pena é no apelo criminal, quando se devolve a matéria
ao Judiciário". (HC n. 544065/SP, relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 12/3/2020.)
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE
ENTORPECENTES.  CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. REGIME
INICIAL. APELAÇÃO PENDENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a
decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
2. No caso, a prisão preventiva foi mantida na sentença em razão da
periculosidade social do agravante, evidenciada pela gravidade da
conduta conferida no momento da prisão, sobretudo pela apreensão de
grande quantidade de droga - foi flagrado transportando cerca de
61kg de cocaína, o que evidencia efetivo perigo à ordem pública.
3. O entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se
em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que,
tendo o agravante permanecido preso durante todo o andamento da ação
penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias
fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida
a liberdade. Precedentes.
4. Condições pessoais favoráveis, isoladamente, não afastam a
necessidade da custódia quando devidamente fundamentada.
5. "Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, havendo
recurso de apelação pendente de julgamento na Corte de origem, é
inviável, em habeas corpus, a análise da dosimetria e do regime
prisional estabelecidos na sentença, sob pena de indevida supressão
de instância. Ademais, o momento mais oportuno para discutir-se a
dosimetria da pena é no apelo criminal, quando se devolve a matéria
ao Judiciário". (HC n. 544065/SP, relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 12/3/2020.)
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
