# Registro público: STJ — 338943

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8924/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8924.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 41468bb02c61474a2147db0e562543e1318e44ad91d79c42f33a1203a8f1be45

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
CONSUMIDOR. CONTRATO DE CONSÓRCIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CRIAÇÃO DE TAXA
EXTRA. DISTRIBUIÇÃO DOS PREJUÍZOS PELA ADMINISTRADORA ENTRE OS
CONSORCIADOS. IMPOSSIBILIDADE. ÍNDOLE ABUSIVA. AGRAVO INTERNO
PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "O art. 6º, V, do CDC, disciplina, não uma obrigação, mas um
direito do consumidor à modificação de cláusulas consideradas
excessivamente onerosas ou desproporcionais. Assim, referida norma
não pode ser invocada pela administradora de consórcios para
justificar a imposição de modificação no contrato que gere maiores
prejuízos ao consumidor".(REsp 1.269.632/MG, Rel. Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/10/2011, DJe 3/11/2011).
- **Item 2 (texto oficial):** É nula a criação de taxa extra que distribuiu eventuais prejuízos
a ser paga pelos consorciados/agravados.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo exame, dar provimento ao recurso especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
CONSUMIDOR. CONTRATO DE CONSÓRCIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CRIAÇÃO DE TAXA
EXTRA. DISTRIBUIÇÃO DOS PREJUÍZOS PELA ADMINISTRADORA ENTRE OS
CONSORCIADOS. IMPOSSIBILIDADE. ÍNDOLE ABUSIVA. AGRAVO INTERNO
PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. "O art. 6º, V, do CDC, disciplina, não uma obrigação, mas um
direito do consumidor à modificação de cláusulas consideradas
excessivamente onerosas ou desproporcionais. Assim, referida norma
não pode ser invocada pela administradora de consórcios para
justificar a imposição de modificação no contrato que gere maiores
prejuízos ao consumidor".(REsp 1.269.632/MG, Rel. Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/10/2011, DJe 3/11/2011).
2. É nula a criação de taxa extra que distribuiu eventuais prejuízos
a ser paga pelos consorciados/agravados.
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo exame, dar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
