{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89240,"origem":"stj","sha256_origem":"650b36283c0c1e9606b1c0f5d52c7e1895265afd11ef8818f6f72b0b4597f8f5","registro_original":{"id_fonte":"000902881","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"982195","numero_registro":"202500510523","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-03-11","data_publicacao":"2025-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nTRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. REDUÇÃO DA PENA-BASE.\nINVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DEVIDAMENTE JUSTIFICADA.\nCULPABILIDADE ACENTUADA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL\nE DA NEGATIVA DE SUSBTITUIÇÃO DA REPRIMENDA. EXPRESSA DETERMINAÇÃO\nLEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se\ndentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às\nparticularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente,\nsomente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância\ndos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.\n2. Ademais, a legislação brasileira não prevê um percentual fixo\npara o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das\ncircunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de\ncircunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do\nseu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso\nconcreto e quantificar a pena, observados os princípios da\nproporcionalidade e da razoabilidade.\n3. Por fim,  em se tratando de crime de tráfico de drogas, como\nocorre in casu, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o\nprevisto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a\nquantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta\nsocial do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei\n11.343/2006, in verbis: Art. 42. O juiz, na fixação das penas,\nconsiderará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do\nCódigo Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto,\na personalidade e a conduta social do agente.\n4. A pena-base do paciente foi exasperada em 2/3, em razão do\ndesvalor conferido à sua culpabilidade, visto que integrava uma\norganização criminosa com estrutura empresarial, composta por pelo\nmenos 17 membros, que atuava na região de Assis/SP e era voltada ao\ntráfico de entorpecentes, sendo sua função o transporte das drogas,\nalém da venda direta aos usuários. Nesse contexto, reputo razoável e\nproporcional o incremento operado pelas instâncias de origem, tendo\nem vista que as particularidades do caso concreto revelam um\nelevado grau de censurabilidade da sua conduta, de modo a exigir uma\nresposta penal mais incisiva. Precedentes.\n5. Permanecem inalterados o regime prisional e a negativa de\nsubstituição da reprimenda, nos termos dos arts. 33, § 3º e 44, III,\nambos do Código Penal.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4240c2fc0b6d12ee107971f06433f335092e45a0f2e6c5553ccb5679165a10cb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
