# Registro público: STJ — 982195

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-11
- **Publicação:** 2025-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89240/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89240.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 650b36283c0c1e9606b1c0f5d52c7e1895265afd11ef8818f6f72b0b4597f8f5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. REDUÇÃO DA PENA-BASE.
INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DEVIDAMENTE JUSTIFICADA.
CULPABILIDADE ACENTUADA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL
E DA NEGATIVA DE SUSBTITUIÇÃO DA REPRIMENDA. EXPRESSA DETERMINAÇÃO
LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se
dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às
particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente,
somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância
dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, a legislação brasileira não prevê um percentual fixo
para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das
circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de
circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do
seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso
concreto e quantificar a pena, observados os princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade.
- **Item 3 (texto oficial):** Por fim,  em se tratando de crime de tráfico de drogas, como
ocorre in casu, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o
previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a
quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta
social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei
11.343/2006, in verbis: Art. 42. O juiz, na fixação das penas,
considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do
Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto,
a personalidade e a conduta social do agente.
- **Item 4 (texto oficial):** A pena-base do paciente foi exasperada em 2/3, em razão do
desvalor conferido à sua culpabilidade, visto que integrava uma
organização criminosa com estrutura empresarial, composta por pelo
menos 17 membros, que atuava na região de Assis/SP e era voltada ao
tráfico de entorpecentes, sendo sua função o transporte das drogas,
além da venda direta aos usuários. Nesse contexto, reputo razoável e
proporcional o incremento operado pelas instâncias de origem, tendo
em vista que as particularidades do caso concreto revelam um
elevado grau de censurabilidade da sua conduta, de modo a exigir uma
resposta penal mais incisiva. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Permanecem inalterados o regime prisional e a negativa de
substituição da reprimenda, nos termos dos arts. 33, § 3º e 44, III,
ambos do Código Penal.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. REDUÇÃO DA PENA-BASE.
INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DEVIDAMENTE JUSTIFICADA.
CULPABILIDADE ACENTUADA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL
E DA NEGATIVA DE SUSBTITUIÇÃO DA REPRIMENDA. EXPRESSA DETERMINAÇÃO
LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se
dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às
particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente,
somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância
dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
2. Ademais, a legislação brasileira não prevê um percentual fixo
para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das
circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de
circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do
seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso
concreto e quantificar a pena, observados os princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade.
3. Por fim,  em se tratando de crime de tráfico de drogas, como
ocorre in casu, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o
previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a
quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta
social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei
11.343/2006, in verbis: Art. 42. O juiz, na fixação das penas,
considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do
Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto,
a personalidade e a conduta social do agente.
4. A pena-base do paciente foi exasperada em 2/3, em razão do
desvalor conferido à sua culpabilidade, visto que integrava uma
organização criminosa com estrutura empresarial, composta por pelo
menos 17 membros, que atuava na região de Assis/SP e era voltada ao
tráfico de entorpecentes, sendo sua função o transporte das drogas,
além da venda direta aos usuários. Nesse contexto, reputo razoável e
proporcional o incremento operado pelas instâncias de origem, tendo
em vista que as particularidades do caso concreto revelam um
elevado grau de censurabilidade da sua conduta, de modo a exigir uma
resposta penal mais incisiva. Precedentes.
5. Permanecem inalterados o regime prisional e a negativa de
substituição da reprimenda, nos termos dos arts. 33, § 3º e 44, III,
ambos do Código Penal.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
