# Registro público: STJ — 2601764

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-11
- **Publicação:** 2025-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89241/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89241.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2ca26c64e5b7825da99bbe79e0839fd0c29fb81ac53baeef4256ba229b33fe46

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. TRANSPORTES EM EMBARCAÇÃO NO ALTO-MAR. MAJORANTE DA
TRANSNACIONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE E
NATUREZA DA DROGA. PENA-BASE. INCREMENTO ÚNICO. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSA DE REDUÇÃO DO ART.
33, § 4º DA LEI N. 11.343/06. SÚMULA N. 7/STJ.  CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese na qual as instâncias ordinárias entenderam
caracterizada a majorante da transnacionalidade do tráfico de drogas
pela apreensão de substância entorpecente em embarcação no
alto-mar, somada a elementos que indicam sua destinação ao exterior.
A revisão da conclusão demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos
termos da Súmula 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A exasperação da pena-base dos agravantes teve por fundamento a
expressiva quantidade e natureza especialmente deletéria da droga
apreendido - 944,9 kg de cocaína -, revelando-se justificado e
proporcional o incremento realizado.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se sustenta a alegação de que as circunstâncias judiciais da
quantidade e natureza das drogas foram sopesadas de forma
independente, elevando a pena-base em duplicidade, uma vez que o
magistrado procedeu a um único aumento de 3 anos e 6 meses, e não ao
incremento sucessivo em razão de cada vetorial.
- **Item 4 (texto oficial):** Não ocorre bis in idem quando o julgador fixa a pena-base acima
do mínimo legal em razão da quantidade e natureza das drogas
apreendidas e afasta o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 motivado pela dedicação dos agentes a atividades
criminosas, evidenciada pelas circunstâncias da apreensão, com
destaque para a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, os fundamentos utilizados pela Corte de origem para não
aplicar o referido redutor ao caso concreto estão em consonância com
a jurisprudência deste Superior Tribunal, na medida em que dizem
respeito à dedicação da agravante à atividade criminosa (tráfico de
drogas), tendo em vista que o agravante era "o contramestre da
embarcação, e confessou ter sido contratado Felipe, coordenador do
esquema, o que evidencia que o possuía vínculos com o financiador da
empreitada criminosa, o que expõe o vínculo de confiança existente
entre eles, sobretudo quando considerado que lhe fora confiado o
transporte de quase uma tonelada de cocaína", situação que corrobora
a conclusão de que se dedicava às atividades ilícitas, o que
justifica o afastamento da redutora do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006.
- **Item 6 (texto oficial):** Para se acolher a tese de negativa de dedicação a atividade
criminosa, para fazer incidir o art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, como requer a parte agravante, imprescindível o reexame
das provas, procedimento sabidamente inviável na instância
especial. Inafastável a incidência da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** A pretensão de incidência da atenuante genérica da confissão
espontânea não foi apreciada pelo Tribunal de origem, tampouco foi
objeto dos embargos de declaração opostos, não podendo, portanto,
ser analisada por esta Corte Superior, sob pena de frustrar a
exigência constitucional do prequestionamento.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. TRANSPORTES EM EMBARCAÇÃO NO ALTO-MAR. MAJORANTE DA
TRANSNACIONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE E
NATUREZA DA DROGA. PENA-BASE. INCREMENTO ÚNICO. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSA DE REDUÇÃO DO ART.
33, § 4º DA LEI N. 11.343/06. SÚMULA N. 7/STJ.  CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Hipótese na qual as instâncias ordinárias entenderam
caracterizada a majorante da transnacionalidade do tráfico de drogas
pela apreensão de substância entorpecente em embarcação no
alto-mar, somada a elementos que indicam sua destinação ao exterior.
A revisão da conclusão demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos
termos da Súmula 7/STJ.
2. A exasperação da pena-base dos agravantes teve por fundamento a
expressiva quantidade e natureza especialmente deletéria da droga
apreendido - 944,9 kg de cocaína -, revelando-se justificado e
proporcional o incremento realizado.
3. Não se sustenta a alegação de que as circunstâncias judiciais da
quantidade e natureza das drogas foram sopesadas de forma
independente, elevando a pena-base em duplicidade, uma vez que o
magistrado procedeu a um único aumento de 3 anos e 6 meses, e não ao
incremento sucessivo em razão de cada vetorial.
4. Não ocorre bis in idem quando o julgador fixa a pena-base acima
do mínimo legal em razão da quantidade e natureza das drogas
apreendidas e afasta o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 motivado pela dedicação dos agentes a atividades
criminosas, evidenciada pelas circunstâncias da apreensão, com
destaque para a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos.
5. No caso, os fundamentos utilizados pela Corte de origem para não
aplicar o referido redutor ao caso concreto estão em consonância com
a jurisprudência deste Superior Tribunal, na medida em que dizem
respeito à dedicação da agravante à atividade criminosa (tráfico de
drogas), tendo em vista que o agravante era "o contramestre da
embarcação, e confessou ter sido contratado Felipe, coordenador do
esquema, o que evidencia que o possuía vínculos com o financiador da
empreitada criminosa, o que expõe o vínculo de confiança existente
entre eles, sobretudo quando considerado que lhe fora confiado o
transporte de quase uma tonelada de cocaína", situação que corrobora
a conclusão de que se dedicava às atividades ilícitas, o que
justifica o afastamento da redutora do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006.
6. Para se acolher a tese de negativa de dedicação a atividade
criminosa, para fazer incidir o art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, como requer a parte agravante, imprescindível o reexame
das provas, procedimento sabidamente inviável na instância
especial. Inafastável a incidência da Súmula n. 7/STJ.
7. A pretensão de incidência da atenuante genérica da confissão
espontânea não foi apreciada pelo Tribunal de origem, tampouco foi
objeto dos embargos de declaração opostos, não podendo, portanto,
ser analisada por esta Corte Superior, sob pena de frustrar a
exigência constitucional do prequestionamento.
8. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
