{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89242,"origem":"stj","sha256_origem":"4d39f67e5c002599f0849eb3a076bd652f3aa00b726298e2aa6c68f442442c87","registro_original":{"id_fonte":"000902883","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2809311","numero_registro":"202404509136","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-03-11","data_publicacao":"2025-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ARTIGO 33, CAPUT\nE § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA\nPENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PLEITOS\nMINISTERIAIS DE IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO E AFASTAMENTO DA\nBENESSE DO ARTIGO 44, DO CÓDIGO PENAL. NATUREZA E QUANTIDADE DAS\nDROGAS. INVIABILIDADE. CRITÉRIO NÃO UTILIZADO PELO TRIBUNAL LOCAL.\nSIMETRIA AO PARÂMETRO ADOTADO NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a\nquantidade e a qualidade da droga apreendida podem ser utilizadas\ncomo fundamento para a determinação da fração de redução da pena com\nbase no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a fixação do regime\nmais gravoso e a vedação à substituição da sanção privativa de\nliberdade por restritiva de direitos. Precedentes.\n2. Por outro lado, a simetria em relação aos parâmetros adotados\npelas instâncias ordinárias deve ser observada na fixação do regime\ninicial de cumprimento de pena e na apreciação do pleito de\nconcessão de substituição da reprimenda corporal por restritivas de\ndireitos, nas hipóteses em que, na apreciação de recurso exclusivo\nda defesa, o redimensionamento das penas do réu, por este Superior\nTribunal, resultar em pena definitiva inferior a 4 anos.\n3. Na hipótese dos autos, malgrado a natureza e quantidade dos\nentorpecentes apreendidos, totalizando 93,679g de cocaína,\namparassem a imposição de regime inicial mais severo e a não\nconcessão da benesse do art. 44 do CP, as instâncias ordinárias,\ndiante da imposição da pena definitiva em patamar acima de 4 anos -\n5 anos, na sentença (e-STJ fls. 154/163), e 4 anos e 2 meses, no\nacórdão (e-STJ fl. 219/221) -, fixaram o regime inicial semiaberto e\nindeferiram a substituição da reprimenda corporal por restritivas\nde direitos com fundamento exclusivamente na quantidade de pena\nimposta (arts. 33, § 2º, alínea \"b\", e 44, inciso I, ambos do CP),\nnão tendo o Parquet apresentado insurgência, na origem, quanto a\nesse aspecto da condenação.\n4. Nesse contexto, o acolhimento, na decisão agravada (e-STJ fls.\n299/303), da pretensão defensiva de alteração da fração da minorante\ndo tráfico privilegiado resultou em reprimenda definitiva inferior\na 4 anos, razão pela qual o regime inicial aberto foi fixado, com a\nressalva da estrita observância à simetria dosimétrica, na medida em\nque, à míngua de recurso ministerial, perante as instâncias\nordinárias, quanto ao critério adotado para a imposição do regime\ninicial de cumprimento de pena, não se mostra razoável a imposição\nde regime mais gravoso que o previsto para o quantum da reprimenda\nimposta, em recurso exclusivo da defesa. Pelo mesmo fundamento\n(simetria ao parâmetro utilizado na origem), o decisum agravado\ndeterminou a substituição da pena privativa de liberdade por 2\nrestritivas de direitos, a serem especificadas pelo Juízo da\nExecução, o que não merece reparos.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4e93c4e79adac670780c43ace7848005020e768a39f298ec5f2b9838d8510400","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
