# Registro público: STJ — 2809311

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-11
- **Publicação:** 2025-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89242/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89242.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4d39f67e5c002599f0849eb3a076bd652f3aa00b726298e2aa6c68f442442c87

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ARTIGO 33, CAPUT
E § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PLEITOS
MINISTERIAIS DE IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO E AFASTAMENTO DA
BENESSE DO ARTIGO 44, DO CÓDIGO PENAL. NATUREZA E QUANTIDADE DAS
DROGAS. INVIABILIDADE. CRITÉRIO NÃO UTILIZADO PELO TRIBUNAL LOCAL.
SIMETRIA AO PARÂMETRO ADOTADO NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a
quantidade e a qualidade da droga apreendida podem ser utilizadas
como fundamento para a determinação da fração de redução da pena com
base no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a fixação do regime
mais gravoso e a vedação à substituição da sanção privativa de
liberdade por restritiva de direitos. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Por outro lado, a simetria em relação aos parâmetros adotados
pelas instâncias ordinárias deve ser observada na fixação do regime
inicial de cumprimento de pena e na apreciação do pleito de
concessão de substituição da reprimenda corporal por restritivas de
direitos, nas hipóteses em que, na apreciação de recurso exclusivo
da defesa, o redimensionamento das penas do réu, por este Superior
Tribunal, resultar em pena definitiva inferior a 4 anos.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, malgrado a natureza e quantidade dos
entorpecentes apreendidos, totalizando 93,679g de cocaína,
amparassem a imposição de regime inicial mais severo e a não
concessão da benesse do art. 44 do CP, as instâncias ordinárias,
diante da imposição da pena definitiva em patamar acima de 4 anos -
5 anos, na sentença (e-STJ fls. 154/163), e 4 anos e 2 meses, no
acórdão (e-STJ fl. 219/221) -, fixaram o regime inicial semiaberto e
indeferiram a substituição da reprimenda corporal por restritivas
de direitos com fundamento exclusivamente na quantidade de pena
imposta (arts. 33, § 2º, alínea "b", e 44, inciso I, ambos do CP),
não tendo o Parquet apresentado insurgência, na origem, quanto a
esse aspecto da condenação.
- **Item 4 (texto oficial):** Nesse contexto, o acolhimento, na decisão agravada (e-STJ fls.
299/303), da pretensão defensiva de alteração da fração da minorante
do tráfico privilegiado resultou em reprimenda definitiva inferior
a 4 anos, razão pela qual o regime inicial aberto foi fixado, com a
ressalva da estrita observância à simetria dosimétrica, na medida em
que, à míngua de recurso ministerial, perante as instâncias
ordinárias, quanto ao critério adotado para a imposição do regime
inicial de cumprimento de pena, não se mostra razoável a imposição
de regime mais gravoso que o previsto para o quantum da reprimenda
imposta, em recurso exclusivo da defesa. Pelo mesmo fundamento
(simetria ao parâmetro utilizado na origem), o decisum agravado
determinou a substituição da pena privativa de liberdade por 2
restritivas de direitos, a serem especificadas pelo Juízo da
Execução, o que não merece reparos.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ARTIGO 33, CAPUT
E § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PLEITOS
MINISTERIAIS DE IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO E AFASTAMENTO DA
BENESSE DO ARTIGO 44, DO CÓDIGO PENAL. NATUREZA E QUANTIDADE DAS
DROGAS. INVIABILIDADE. CRITÉRIO NÃO UTILIZADO PELO TRIBUNAL LOCAL.
SIMETRIA AO PARÂMETRO ADOTADO NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a
quantidade e a qualidade da droga apreendida podem ser utilizadas
como fundamento para a determinação da fração de redução da pena com
base no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a fixação do regime
mais gravoso e a vedação à substituição da sanção privativa de
liberdade por restritiva de direitos. Precedentes.
2. Por outro lado, a simetria em relação aos parâmetros adotados
pelas instâncias ordinárias deve ser observada na fixação do regime
inicial de cumprimento de pena e na apreciação do pleito de
concessão de substituição da reprimenda corporal por restritivas de
direitos, nas hipóteses em que, na apreciação de recurso exclusivo
da defesa, o redimensionamento das penas do réu, por este Superior
Tribunal, resultar em pena definitiva inferior a 4 anos.
3. Na hipótese dos autos, malgrado a natureza e quantidade dos
entorpecentes apreendidos, totalizando 93,679g de cocaína,
amparassem a imposição de regime inicial mais severo e a não
concessão da benesse do art. 44 do CP, as instâncias ordinárias,
diante da imposição da pena definitiva em patamar acima de 4 anos -
5 anos, na sentença (e-STJ fls. 154/163), e 4 anos e 2 meses, no
acórdão (e-STJ fl. 219/221) -, fixaram o regime inicial semiaberto e
indeferiram a substituição da reprimenda corporal por restritivas
de direitos com fundamento exclusivamente na quantidade de pena
imposta (arts. 33, § 2º, alínea "b", e 44, inciso I, ambos do CP),
não tendo o Parquet apresentado insurgência, na origem, quanto a
esse aspecto da condenação.
4. Nesse contexto, o acolhimento, na decisão agravada (e-STJ fls.
299/303), da pretensão defensiva de alteração da fração da minorante
do tráfico privilegiado resultou em reprimenda definitiva inferior
a 4 anos, razão pela qual o regime inicial aberto foi fixado, com a
ressalva da estrita observância à simetria dosimétrica, na medida em
que, à míngua de recurso ministerial, perante as instâncias
ordinárias, quanto ao critério adotado para a imposição do regime
inicial de cumprimento de pena, não se mostra razoável a imposição
de regime mais gravoso que o previsto para o quantum da reprimenda
imposta, em recurso exclusivo da defesa. Pelo mesmo fundamento
(simetria ao parâmetro utilizado na origem), o decisum agravado
determinou a substituição da pena privativa de liberdade por 2
restritivas de direitos, a serem especificadas pelo Juízo da
Execução, o que não merece reparos.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
