# Registro público: STJ — 2814806

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-11
- **Publicação:** 2025-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89243/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89243.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0bd3b0a16b09460f41bd77c906b437df498a80501102b773115712f26618f702

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. DOSIMETRIA DAS PENAS. CAUSA
ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA
MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. MOTIVAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA.
REVALORAÇÃO JURÍDICA DE MOLDURA FÁTICA EXPRESSAMENTE DELINEADA NO
ACÓRDÃO. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para fazer jus à incidência da causa especial de diminuição de
pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve
preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam,
ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades
criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda
ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso
concreto.
- **Item 2 (texto oficial):** No presente caso, as circunstâncias do delito expressamente
consignadas no acórdão recorrido - apreensão de um rádio comunicador
em poder do agravante e de balança de precisão e outro rádio
comunicador a cerca de 3m desse (e-STJ fls. 329/330) - constituem
elementos concretos que, aliados à natureza e quantidade dos
entorpecentes apreendidos - totalizando 75g de cocaína e 186g de
maconha (e-STJ fl. 332) -, amparam a conclusão de que o réu se
dedicava à atividade criminosa, o que, consequentemente, obsta a
incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
- **Item 3 (texto oficial):** In casu, o conhecimento e provimento do recurso especial
interposto pelo órgão ministerial prescindiu de reexame de fatos e
provas, na medida em que a apreciação das questões suscitadas
demandou tão somente a revaloração jurídica da moldura fática já
expressamente delineada pelas instâncias ordinárias, não incidindo,
portanto, o óbice da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. DOSIMETRIA DAS PENAS. CAUSA
ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA
MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. MOTIVAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA.
REVALORAÇÃO JURÍDICA DE MOLDURA FÁTICA EXPRESSAMENTE DELINEADA NO
ACÓRDÃO. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Para fazer jus à incidência da causa especial de diminuição de
pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve
preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam,
ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades
criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda
ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso
concreto.
2. No presente caso, as circunstâncias do delito expressamente
consignadas no acórdão recorrido - apreensão de um rádio comunicador
em poder do agravante e de balança de precisão e outro rádio
comunicador a cerca de 3m desse (e-STJ fls. 329/330) - constituem
elementos concretos que, aliados à natureza e quantidade dos
entorpecentes apreendidos - totalizando 75g de cocaína e 186g de
maconha (e-STJ fl. 332) -, amparam a conclusão de que o réu se
dedicava à atividade criminosa, o que, consequentemente, obsta a
incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
3. In casu, o conhecimento e provimento do recurso especial
interposto pelo órgão ministerial prescindiu de reexame de fatos e
provas, na medida em que a apreciação das questões suscitadas
demandou tão somente a revaloração jurídica da moldura fática já
expressamente delineada pelas instâncias ordinárias, não incidindo,
portanto, o óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
