# Registro público: STJ — 2819175

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-11
- **Publicação:** 2025-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89244/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89244.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 18305270402dafbba06c1b70f5b0d53a26ed0f72d04a2c1c231bab98e16abbe6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REGIME MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de
que a quantidade e a variedade das drogas apreendidas podem ser
utilizadas como fundamento para a determinação da fração de redução
da pena com base no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, a fixação
do regime mais gravoso e a vedação à substituição da sanção
privativa de liberdade por restritiva de direitos.
- **Item 2 (texto oficial):** No presente caso, em atenção ao art. 33, § 2º, alínea "b", do CP,
embora estabelecida a pena definitiva da acusada em 8 anos de
reclusão, houve a apreensão de grande quantidade de drogas (738,30g
de maconha e 101,42g de cocaína), sendo uma de natureza altamente
deletéria (cocaína), fundamento a justificar a manutenção do regime
prisional mais gravoso, no caso, o fechado.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REGIME MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de
que a quantidade e a variedade das drogas apreendidas podem ser
utilizadas como fundamento para a determinação da fração de redução
da pena com base no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, a fixação
do regime mais gravoso e a vedação à substituição da sanção
privativa de liberdade por restritiva de direitos.
2. No presente caso, em atenção ao art. 33, § 2º, alínea "b", do CP,
embora estabelecida a pena definitiva da acusada em 8 anos de
reclusão, houve a apreensão de grande quantidade de drogas (738,30g
de maconha e 101,42g de cocaína), sendo uma de natureza altamente
deletéria (cocaína), fundamento a justificar a manutenção do regime
prisional mais gravoso, no caso, o fechado.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
