{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89246,"origem":"stj","sha256_origem":"ab1e4b4ff9d1a792e70809145adc10af57c7b163a71d2dbb380249762d1689aa","registro_original":{"id_fonte":"000902887","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2833253","numero_registro":"202500013158","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-03-11","data_publicacao":"2025-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO.\nPRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.\nINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A lei penal não deve ser invocada para atuar em hipóteses\ndesprovidas de significação social, razão pela qual os princípios da\ninsignificância e da intervenção mínima surgem para atuar como\ninstrumentos de interpretação restrita do tipo penal. Entretanto, a\nideia não pode ser aceita sem restrições, sob pena de o Estado dar\nmargem a situações de perigo, na medida em que qualquer cidadão\npoderia se valer de tal princípio para justificar a prática de\npequenos ilícitos, incentivando, por certo, condutas que atentem\ncontra a ordem social.\n2. Assim, o princípio da insignificância deve ser analisado em\nconexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção\nmínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar\na própria tipicidade penal, observando-se a presença de \"certos\nvetores, como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a\nnenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de\nreprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão\njurídica provocada\" (HC n. 98.152/MG, Relator Ministro CELSO DE\nMELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009).\n3. Salienta-se que, quanto ao tema, o Plenário do eg. Supremo\nTribunal Federal, ao examinar, conjuntamente, o HC n. 123.108/MG, o\nHC n. 123.533/SP e o HC n. 123.734/MG, todos de relatoria do\nMinistro ROBERTO BARROSO, definiu que a incidência do princípio da\ninsignificância deve ser feita caso a caso (Informativo n. 793/STF).\nNessa linha, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp\nn. 221.999/RS, de minha relatoria, DJe 10/12/2015, estabeleceu que a\nreiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da\ninsignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, a\nverificação que a medida é socialmente recomendável, como no\npresente caso. Precedentes.\n4. Ainda, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se\nno sentido de ser incabível a aplicação do princípio da\ninsignificância quando o montante do valor da res furtiva superar o\npercentual de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.\nPrecedentes.\n5. Na hipótese em análise, trata-se de situação que atrai a\nincidência excepcional do Princípio da Insignificância, uma vez que,\napesar do acusado ser reincidente, o valor do bem envolvido (1 par\nde chinelos avaliado em R$ 35,00) não ultrapassa o percentual de 10%\ndo salário mínimo vigente ao tempo dos fatos (R$ 1212,00 - 2022),\nas circunstâncias do delito, com a ausência de prejuízo da vítima\npela restituição, e a inexistências de qualquer ato mais grave\nconfiguram a mínima ofensividade e o reduzido grau de\nreprovabilidade do comportamento do envolvido. Precedentes.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - HABITUALIDADE DELITIVA - APLICAÇÃO\nEXCEPCIONAL - CASO CONCRETO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1739282>>-MG, <<AgRg no HC 439368>>-SC,\n         <<AgRg no AREsp 1260173>>-DF, <<AgRg no HC 429890>>-MS\n(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - RES FURTIVA - VALOR APURADO - ACIMA\nDE 10% DO SALÁRIO MÍNIMO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1242213>>-MG,\n         <<AgRg no AREsp 1308314>>-MG,\n         <<AgRg no AREsp 1313997>>-MG, <<AgRg no REsp 1744802>>-MS,\n         <<HC 425168>>-SC, <<AgRg no REsp 1734968>>-MG\n(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REITERAÇÃO DELITIVA - PECULIARIDADES\nDO CASO CONCRETO - BENS RESTITUÍDOS À VÍTIMA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2464251>>-DF, <<AgRg no HC 834558>>-GO,\n         <<AgRg no AREsp 2137893>>-SP,\n         <<AgRg no AgRg no AREsp 2250234>>-MG,\n         <<AgRg no REsp 2035302>>-SP, <<AgRg no HC 681294>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 2015856>>-RO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6177fef1176ee85d5fc8910d107193a6456e7daa195022d88af9950ab6fd3ef0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
