{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89247,"origem":"stj","sha256_origem":"76528fcf1e8a1e63fda6135f815b57bc6f1abe61565ff5ba4c857f8440e7bc1c","registro_original":{"id_fonte":"000902888","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"210459","numero_registro":"202500195515","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-03-12","data_publicacao":"2025-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA\nCOLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE.\nTRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA.\nFUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE\nCONTEMPORANEIDADE. NÃO VERIFICA. RÉU QUE FUGIU DO DISTRITO DA CULPA\nE PERMANECEU FORAGIDO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO. RECOMENDAÇÃO.\n1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus,\nmantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da suposta\nprática dos crimes de tráfico de drogas e organização criminosa.\n2. Não há falar em violação do princípio da colegialidade, porquanto\ncompete à Presidência do STJ não conhecer de recurso inadmissível,\nnos termos do art. 21-E, V, do RISTJ, como ocorrido na espécie. A\nprolação de decisão monocrática está autorizada não apenas pelo\nRegimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, mas também pelo\nCódigo de Processo Civil. Nada obstante, como é cediço, os temas\ndecididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado,\npor meio do controle recursal, o qual foi efetivamente exaurido no\ncaso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental.\n3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do\nSTF e STJ.\n4. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na\nnecessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade\nconcreta da conduta imputada ao agravante, acusado de integrar uma\norganização criminosa complexa, altamente estruturada e com divisão\nhierárquica de funções, voltada para o tráfico de drogas em larga\nescala na região de Poços de Caldas/MG, sendo ele um dos\nresponsáveis pelo recebimento do dinheiro obtido com a venda dos\nentorpecentes. Segundo consta dos autos, o grupo criminoso mantinha\num imóvel dedicado exclusivamente ao armazenamento de drogas e ao\npreparo para o comércio, funcionando como verdadeiro laboratório\npara o refino de cocaína. No curso das investigações, houve a\napreensão de significativa quantidade de entorpecentes, incluindo\nmais de 1 kg de cocaína de alto grau de pureza, além de outros\nmateriais relacionados ao tráfico, como balanças de precisão,\nembalagens e registros contábeis da atividade ilícita.\n5. Sobre o tema, esta Corte possui entendimento de que \"justifica-se\na decretação da prisão preventiva de membros de organização\ncriminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do\ngrupo\" (AgRg no HC n. 728.450/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti\nCruz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe 18/8/2022).\n6. Além disso, ressaltou-se o risco efetivo de reiteração delitiva,\npois o réu é portador de maus antecedentes, ostentando condenações\npelo crime de tráfico de drogas. Nesse sentido, \"como sedimentado em\nfarta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência\nou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a\nimposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração\ndelitiva e, assim, garantir a ordem pública\" (RHC n. 156.048/SC,\nRel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em\n15/2/2022, DJe 18/2/2022).\n7. As instâncias ordinárias ainda ponderaram que o réu empreendeu\nfuga do distrito da culpa e permaneceu foragido, o que afasta a\nalegação de ausência de contemporaneidade.\nComo é cediço, \"a fuga constitui o fundamento do juízo de\ncautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de\nausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a\nsegregação provisória\"(AgRg no RHC n. 133.180/SP, Relatora Ministra\nLaurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/8/2021).\n8. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta\nde um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo\njulgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,\nlevando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a\nevitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.\n9. Conforme ressaltado pelo acórdão impugnado, o processo é\ncomplexo, envolvendo organização criminosa voltada para o tráfico de\ndrogas com diversos integrantes, o recorrente esteva foragido e só\ncompareceu aos autos após a expedição do mandado de prisão,\ncircunstância que contribuiu para a demora na tramitação do feito.\nAdemais, a partir das informações prestadas pelo Juízo de primeiro\ngrau, evidencia-se que o processo tramita de forma regular, tendo a\naudiência de instrução e julgamento sido designada para o dia\n12/2/2025, sendo possível vislumbrar o encerramento do feito em data\npróxima.\n10. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a sua jurisprudência\nno sentido de que \"a falta de revisão da prisão preventiva a cada 90\ndias não enseja automaticamente a revogação da custódia ou o\nreconhecimento de qualquer nulidade, mas somente a interpelação do\njuízo responsável para que faça a reavaliação legalmente\ndeterminada\" (AgRg no HC n. 756.968/MT, Relator Ministro Ribeiro\nDantas, Quinta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022).\n11. Agravo regimental desprovido. Recomendação ao Juízo de primeiro\ngrau que reavalie a necessidade da manutenção da prisão preventiva\ndo recorrente, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c77383c909305e4e4e268e69f188b0b9735b9b12805444fe750eede0580c68ff","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
