# Registro público: STJ — 210459

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-12
- **Publicação:** 2025-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89247/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89247.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 76528fcf1e8a1e63fda6135f815b57bc6f1abe61565ff5ba4c857f8440e7bc1c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE.
TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE
CONTEMPORANEIDADE. NÃO VERIFICA. RÉU QUE FUGIU DO DISTRITO DA CULPA
E PERMANECEU FORAGIDO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO. RECOMENDAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus,
mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da suposta
prática dos crimes de tráfico de drogas e organização criminosa.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há falar em violação do princípio da colegialidade, porquanto
compete à Presidência do STJ não conhecer de recurso inadmissível,
nos termos do art. 21-E, V, do RISTJ, como ocorrido na espécie. A
prolação de decisão monocrática está autorizada não apenas pelo
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, mas também pelo
Código de Processo Civil. Nada obstante, como é cediço, os temas
decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado,
por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente exaurido no
caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental.
- **Item 3 (texto oficial):** Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na
necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade
concreta da conduta imputada ao agravante, acusado de integrar uma
organização criminosa complexa, altamente estruturada e com divisão
hierárquica de funções, voltada para o tráfico de drogas em larga
escala na região de Poços de Caldas/MG, sendo ele um dos
responsáveis pelo recebimento do dinheiro obtido com a venda dos
entorpecentes. Segundo consta dos autos, o grupo criminoso mantinha
um imóvel dedicado exclusivamente ao armazenamento de drogas e ao
preparo para o comércio, funcionando como verdadeiro laboratório
para o refino de cocaína. No curso das investigações, houve a
apreensão de significativa quantidade de entorpecentes, incluindo
mais de 1 kg de cocaína de alto grau de pureza, além de outros
materiais relacionados ao tráfico, como balanças de precisão,
embalagens e registros contábeis da atividade ilícita.
- **Item 5 (texto oficial):** Sobre o tema, esta Corte possui entendimento de que "justifica-se
a decretação da prisão preventiva de membros de organização
criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do
grupo" (AgRg no HC n. 728.450/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe 18/8/2022).
- **Item 6 (texto oficial):** Além disso, ressaltou-se o risco efetivo de reiteração delitiva,
pois o réu é portador de maus antecedentes, ostentando condenações
pelo crime de tráfico de drogas. Nesse sentido, "como sedimentado em
farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência
ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a
imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração
delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC,
Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
15/2/2022, DJe 18/2/2022).
- **Item 7 (texto oficial):** As instâncias ordinárias ainda ponderaram que o réu empreendeu
fuga do distrito da culpa e permaneceu foragido, o que afasta a
alegação de ausência de contemporaneidade.
Como é cediço, "a fuga constitui o fundamento do juízo de
cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de
ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a
segregação provisória"(AgRg no RHC n. 133.180/SP, Relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/8/2021).
- **Item 8 (texto oficial):** Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta
de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo
julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a
evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
- **Item 9 (texto oficial):** Conforme ressaltado pelo acórdão impugnado, o processo é
complexo, envolvendo organização criminosa voltada para o tráfico de
drogas com diversos integrantes, o recorrente esteva foragido e só
compareceu aos autos após a expedição do mandado de prisão,
circunstância que contribuiu para a demora na tramitação do feito.
Ademais, a partir das informações prestadas pelo Juízo de primeiro
grau, evidencia-se que o processo tramita de forma regular, tendo a
audiência de instrução e julgamento sido designada para o dia
12/2/2025, sendo possível vislumbrar o encerramento do feito em data
próxima.
- **Item 10 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça consolidou a sua jurisprudência
no sentido de que "a falta de revisão da prisão preventiva a cada 90
dias não enseja automaticamente a revogação da custódia ou o
reconhecimento de qualquer nulidade, mas somente a interpelação do
juízo responsável para que faça a reavaliação legalmente
determinada" (AgRg no HC n. 756.968/MT, Relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022).
- **Item 11 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido. Recomendação ao Juízo de primeiro
grau que reavalie a necessidade da manutenção da prisão preventiva
do recorrente, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE.
TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE
CONTEMPORANEIDADE. NÃO VERIFICA. RÉU QUE FUGIU DO DISTRITO DA CULPA
E PERMANECEU FORAGIDO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO. RECOMENDAÇÃO.
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus,
mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da suposta
prática dos crimes de tráfico de drogas e organização criminosa.
2. Não há falar em violação do princípio da colegialidade, porquanto
compete à Presidência do STJ não conhecer de recurso inadmissível,
nos termos do art. 21-E, V, do RISTJ, como ocorrido na espécie. A
prolação de decisão monocrática está autorizada não apenas pelo
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, mas também pelo
Código de Processo Civil. Nada obstante, como é cediço, os temas
decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado,
por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente exaurido no
caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental.
3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
4. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na
necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade
concreta da conduta imputada ao agravante, acusado de integrar uma
organização criminosa complexa, altamente estruturada e com divisão
hierárquica de funções, voltada para o tráfico de drogas em larga
escala na região de Poços de Caldas/MG, sendo ele um dos
responsáveis pelo recebimento do dinheiro obtido com a venda dos
entorpecentes. Segundo consta dos autos, o grupo criminoso mantinha
um imóvel dedicado exclusivamente ao armazenamento de drogas e ao
preparo para o comércio, funcionando como verdadeiro laboratório
para o refino de cocaína. No curso das investigações, houve a
apreensão de significativa quantidade de entorpecentes, incluindo
mais de 1 kg de cocaína de alto grau de pureza, além de outros
materiais relacionados ao tráfico, como balanças de precisão,
embalagens e registros contábeis da atividade ilícita.
5. Sobre o tema, esta Corte possui entendimento de que "justifica-se
a decretação da prisão preventiva de membros de organização
criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do
grupo" (AgRg no HC n. 728.450/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe 18/8/2022).
6. Além disso, ressaltou-se o risco efetivo de reiteração delitiva,
pois o réu é portador de maus antecedentes, ostentando condenações
pelo crime de tráfico de drogas. Nesse sentido, "como sedimentado em
farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência
ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a
imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração
delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC,
Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
15/2/2022, DJe 18/2/2022).
7. As instâncias ordinárias ainda ponderaram que o réu empreendeu
fuga do distrito da culpa e permaneceu foragido, o que afasta a
alegação de ausência de contemporaneidade.
Como é cediço, "a fuga constitui o fundamento do juízo de
cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de
ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a
segregação provisória"(AgRg no RHC n. 133.180/SP, Relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/8/2021).
8. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta
de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo
julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a
evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
9. Conforme ressaltado pelo acórdão impugnado, o processo é
complexo, envolvendo organização criminosa voltada para o tráfico de
drogas com diversos integrantes, o recorrente esteva foragido e só
compareceu aos autos após a expedição do mandado de prisão,
circunstância que contribuiu para a demora na tramitação do feito.
Ademais, a partir das informações prestadas pelo Juízo de primeiro
grau, evidencia-se que o processo tramita de forma regular, tendo a
audiência de instrução e julgamento sido designada para o dia
12/2/2025, sendo possível vislumbrar o encerramento do feito em data
próxima.
10. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a sua jurisprudência
no sentido de que "a falta de revisão da prisão preventiva a cada 90
dias não enseja automaticamente a revogação da custódia ou o
reconhecimento de qualquer nulidade, mas somente a interpelação do
juízo responsável para que faça a reavaliação legalmente
determinada" (AgRg no HC n. 756.968/MT, Relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022).
11. Agravo regimental desprovido. Recomendação ao Juízo de primeiro
grau que reavalie a necessidade da manutenção da prisão preventiva
do recorrente, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
