{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89248,"origem":"stj","sha256_origem":"ae8cc28a55380fe9e420becfbe22361ec8fa4ae9b1d341b6d491653cd6dfbe0b","registro_original":{"id_fonte":"000902889","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"977883","numero_registro":"202500276301","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-03-12","data_publicacao":"2025-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO\nPREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE\nENTORPECENTES APREENDIDOS. RISCO À ORDEM PÚBLICA. PRIMARIEDADE DO\nAGENTE. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. MANIFESTA\nILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal\nFederal não admite habeas corpus contra decisão monocrática que\nindefere liminarmente o pedido, salvo em casos de manifesta\nilegalidade, conforme a Súmula 691 do STF.\n2. No caso concreto, a decisão que indeferiu a liminar está em\nprincípio fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada\npela expressiva quantidade e diversidade dos entorpecentes\napreendidos (493g de crack, 2.901g de cocaína e 3.103g de maconha),\ncircunstância que indica risco à ordem pública e justifica a\nsegregação cautelar.\n3. O fato de o agravante ser primário e possuir residência fixa não\né suficiente, por si só, para afastar a necessidade da prisão\npreventiva, sobretudo quando há elementos concretos que apontam a\npericulosidade da conduta e o possível envolvimento em atividade\ncriminosa reiterada.\n4. O eventual reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, §4º,\nda Lei 11.343/06) deve ser analisado pelo juízo competente na fase\nadequada, não servindo, nesta oportunidade, como fundamento para a\nrevogação da prisão.\n5. Ausente ilegalidade manifesta que justifique a concessão da ordem\nde ofício, deve ser mantida a decisão agravada.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"418f24a0259afd8a4e212b5b30556b63a904d5231ee1bd1ee7540e670b8ce36f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
