# Registro público: STJ — 977883

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-12
- **Publicação:** 2025-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89248/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89248.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ae8cc28a55380fe9e420becfbe22361ec8fa4ae9b1d341b6d491653cd6dfbe0b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE
ENTORPECENTES APREENDIDOS. RISCO À ORDEM PÚBLICA. PRIMARIEDADE DO
AGENTE. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. MANIFESTA
ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal
Federal não admite habeas corpus contra decisão monocrática que
indefere liminarmente o pedido, salvo em casos de manifesta
ilegalidade, conforme a Súmula 691 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso concreto, a decisão que indeferiu a liminar está em
princípio fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada
pela expressiva quantidade e diversidade dos entorpecentes
apreendidos (493g de crack, 2.901g de cocaína e 3.103g de maconha),
circunstância que indica risco à ordem pública e justifica a
segregação cautelar.
- **Item 3 (texto oficial):** O fato de o agravante ser primário e possuir residência fixa não
é suficiente, por si só, para afastar a necessidade da prisão
preventiva, sobretudo quando há elementos concretos que apontam a
periculosidade da conduta e o possível envolvimento em atividade
criminosa reiterada.
- **Item 4 (texto oficial):** O eventual reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, §4º,
da Lei 11.343/06) deve ser analisado pelo juízo competente na fase
adequada, não servindo, nesta oportunidade, como fundamento para a
revogação da prisão.
- **Item 5 (texto oficial):** Ausente ilegalidade manifesta que justifique a concessão da ordem
de ofício, deve ser mantida a decisão agravada.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE
ENTORPECENTES APREENDIDOS. RISCO À ORDEM PÚBLICA. PRIMARIEDADE DO
AGENTE. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. MANIFESTA
ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal
Federal não admite habeas corpus contra decisão monocrática que
indefere liminarmente o pedido, salvo em casos de manifesta
ilegalidade, conforme a Súmula 691 do STF.
2. No caso concreto, a decisão que indeferiu a liminar está em
princípio fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada
pela expressiva quantidade e diversidade dos entorpecentes
apreendidos (493g de crack, 2.901g de cocaína e 3.103g de maconha),
circunstância que indica risco à ordem pública e justifica a
segregação cautelar.
3. O fato de o agravante ser primário e possuir residência fixa não
é suficiente, por si só, para afastar a necessidade da prisão
preventiva, sobretudo quando há elementos concretos que apontam a
periculosidade da conduta e o possível envolvimento em atividade
criminosa reiterada.
4. O eventual reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, §4º,
da Lei 11.343/06) deve ser analisado pelo juízo competente na fase
adequada, não servindo, nesta oportunidade, como fundamento para a
revogação da prisão.
5. Ausente ilegalidade manifesta que justifique a concessão da ordem
de ofício, deve ser mantida a decisão agravada.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
