{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89249,"origem":"stj","sha256_origem":"2a698bbe9e59aa0668ae97cc6f498df662d1b65f18332cb00beaeeb9e0b0de2c","registro_original":{"id_fonte":"000902890","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"980609","numero_registro":"202500412535","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-03-12","data_publicacao":"2025-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO\nDE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. PRISÃO MANTIDA NA\nSENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO MANTIDA PELOS MOTIVOS DO DECRETO INCIAL.\nPERICULOSIDADE SOCIAL. NECECIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA.\nMATÉRIA EXAMINADA TAMBÉM EM OUTRO HABEAS CORPUS ANTERIORMENTE\nJULGADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa\ngarantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade\napontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.\n2. Nos termos do § 1º do art. 387 do CPP, ao proferir sentença\ncondenatória, \"o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a\nmanutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de\noutra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que\nvier a ser interposta.\".\n3. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual\nem razão da periculosidade social do paciente, condenado à pena de\n12 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão pelos crimes de tráfico de\ndrogas e associação para o tráfico, pontuando que o paciente ostenta\ncondenação anterior, em processo de execução penal, o que evidencia\no efetivo risco de reiteração delitiva.\n4. Além disso, em consulta ao sistema de informações desta Corte,\nverifica-se que os fundamentos da prisão, mantidos na sentença,\ntambém já foram objeto de exame nesta Corte, por ocasião do\njulgamento do HC 935.841/RO. Na ocasião, o acórdão destacou a\nvariedade e quantidade de drogas apreendidas (803g de maconha, 304g\nde cocaína, mais 147 pinos de cocaína e balança de precisão) e o\nfato de que o paciente se encontrava cumprindo pena no regime\nsemiaberto com uso de tornozeleira eletrônica. Prisão mantida para\nresguardar a ordem pública. Julgados do STJ.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"bc3b98437802daa6e75bb54147ce4d8eb72a5ea127061f21d52fccebbba08641","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
