# Registro público: STJ — 1907838

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-08
- **Publicação:** 2022-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8925/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8925.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b9aad787d8819242bd0fadfacd3ec3756391c7be3dd9751770f8d76f6dbd12ad

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ACORDO ENTRE AS PARTES, ASSISTIDAS PELOS
RESPECTIVOS CAUSÍDICOS, PONDO FIM AO LITÍGIO. MENÇÃO EXPRESSA AOS
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO COM EXTINÇÃO DO
PROCESSO. PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO CREDOR DA SUCUMBÊNCIA, SEM
EXPRESSAR NENHUMA RESSALVA E REQUERENDO A HOMOLOGAÇÃO DO AJUSTE.
AQUIESCÊNCIA DO PROFISSIONAL CARACTERIZADA (LEI 8.906/94, ART. 24, §
4º). CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme o art. 24, § 4º, da Lei 8.906/94, não são afetados os
honorários advocatícios contratuais ou sucumbenciais, nos casos em
que firmado acordo pelo cliente com a parte contrária, à revelia do
patrono judicial. A previsão legal põe a salvo os direitos do
advogado contra eventual deslealdade do cliente, ou seja, daquele
contratante que tenha firmado acordo com o adversário, sem dar
conhecimento ao patrono contratado, preterindo-o, após valer-se dos
serviços desse profissional liberal. Para tanto, requer a
"aquiescência do profissional" para com o acordo, pois, com isso,
não haverá como ser o advogado prejudicado pelo cliente desleal,
infiel, aproveitador (AgInt no AREsp 1.636.268/RJ, Relator para o
acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe de 19/10/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o Tribunal a quo, após o exame dos autos, das provas,
dos documentos, da natureza da avença e da interpretação das
cláusulas contratuais, manteve o acordo no tocante à renúncia aos
honorários, prestigiando o princípio da boa-fé, inerente aos
acordos, registrando categoricamente que "as embargantes anuíram
expressamente ao distrato firmado com o réu, documento no qual
consta que não seriam devidos honorários sucumbenciais a qualquer
das partes".
- **Item 3 (texto oficial):** O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai
a incidência da Súmula 83/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ACORDO ENTRE AS PARTES, ASSISTIDAS PELOS
RESPECTIVOS CAUSÍDICOS, PONDO FIM AO LITÍGIO. MENÇÃO EXPRESSA AOS
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO COM EXTINÇÃO DO
PROCESSO. PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO CREDOR DA SUCUMBÊNCIA, SEM
EXPRESSAR NENHUMA RESSALVA E REQUERENDO A HOMOLOGAÇÃO DO AJUSTE.
AQUIESCÊNCIA DO PROFISSIONAL CARACTERIZADA (LEI 8.906/94, ART. 24, §
4º). CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Conforme o art. 24, § 4º, da Lei 8.906/94, não são afetados os
honorários advocatícios contratuais ou sucumbenciais, nos casos em
que firmado acordo pelo cliente com a parte contrária, à revelia do
patrono judicial. A previsão legal põe a salvo os direitos do
advogado contra eventual deslealdade do cliente, ou seja, daquele
contratante que tenha firmado acordo com o adversário, sem dar
conhecimento ao patrono contratado, preterindo-o, após valer-se dos
serviços desse profissional liberal. Para tanto, requer a
"aquiescência do profissional" para com o acordo, pois, com isso,
não haverá como ser o advogado prejudicado pelo cliente desleal,
infiel, aproveitador (AgInt no AREsp 1.636.268/RJ, Relator para o
acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe de 19/10/2021).
2. No caso, o Tribunal a quo, após o exame dos autos, das provas,
dos documentos, da natureza da avença e da interpretação das
cláusulas contratuais, manteve o acordo no tocante à renúncia aos
honorários, prestigiando o princípio da boa-fé, inerente aos
acordos, registrando categoricamente que "as embargantes anuíram
expressamente ao distrato firmado com o réu, documento no qual
consta que não seriam devidos honorários sucumbenciais a qualquer
das partes".
3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai
a incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
