{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89252,"origem":"stj","sha256_origem":"0225d4fccee00763d9e7d9dc085890476b0526e14782fecb97e42e1260deeb7e","registro_original":{"id_fonte":"000902893","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2588266","numero_registro":"202400832607","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-03-11","data_publicacao":"2025-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DESCLASSIFICAÇÃO DE HOMICÍDIO\nQUALIFICADO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. SOBERANIA DOS\nVEREDICTOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.\nERRO MATERIAL. CORREÇÃO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS\nPARCIALMENTE ACOLHIDOS.\n1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo\ncabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou\ncorrigir erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo\nPenal.\n2. Não há omissão no acórdão embargado, que analisou\nfundamentadamente as questões suscitadas e concluiu que a decisão do\nTribunal do Júri não se revelou manifestamente contrária às provas\ndos autos, tendo sido amparada por uma das versões constantes no\nprocesso, em observância à soberania dos veredictos.\n3. A irresignação quanto ao entendimento adotado não autoriza a\noposição de embargos de declaração, sendo inviável a utilização\ndesse recurso como via de reexame da matéria já apreciada.\n4. O erro material identificado - referente à indicação equivocada\ndo Ministério Público estadual como recorrente no agravo regimental,\nquando na realidade o recurso foi interposto pelo Ministério\nPúblico Federal - é passível de correção, sem efeitos modificativos\nno julgamento.\n5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem alteração do\njulgado, apenas para retificação do erro material.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher\nparcialmente os embargos, sem efeitos modificativos, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a35c7fa48de5f23824be64cb028c8761a9f61b2a44290fe6e1a1e2603e1a6e8d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
