# Registro público: STJ — 2588266

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-11
- **Publicação:** 2025-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89252/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89252.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0225d4fccee00763d9e7d9dc085890476b0526e14782fecb97e42e1260deeb7e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DESCLASSIFICAÇÃO DE HOMICÍDIO
QUALIFICADO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. SOBERANIA DOS
VEREDICTOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
ERRO MATERIAL. CORREÇÃO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS
PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo
cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou
corrigir erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo
Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há omissão no acórdão embargado, que analisou
fundamentadamente as questões suscitadas e concluiu que a decisão do
Tribunal do Júri não se revelou manifestamente contrária às provas
dos autos, tendo sido amparada por uma das versões constantes no
processo, em observância à soberania dos veredictos.
- **Item 3 (texto oficial):** A irresignação quanto ao entendimento adotado não autoriza a
oposição de embargos de declaração, sendo inviável a utilização
desse recurso como via de reexame da matéria já apreciada.
- **Item 4 (texto oficial):** O erro material identificado - referente à indicação equivocada
do Ministério Público estadual como recorrente no agravo regimental,
quando na realidade o recurso foi interposto pelo Ministério
Público Federal - é passível de correção, sem efeitos modificativos
no julgamento.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem alteração do
julgado, apenas para retificação do erro material.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DESCLASSIFICAÇÃO DE HOMICÍDIO
QUALIFICADO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. SOBERANIA DOS
VEREDICTOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
ERRO MATERIAL. CORREÇÃO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS
PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo
cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou
corrigir erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo
Penal.
2. Não há omissão no acórdão embargado, que analisou
fundamentadamente as questões suscitadas e concluiu que a decisão do
Tribunal do Júri não se revelou manifestamente contrária às provas
dos autos, tendo sido amparada por uma das versões constantes no
processo, em observância à soberania dos veredictos.
3. A irresignação quanto ao entendimento adotado não autoriza a
oposição de embargos de declaração, sendo inviável a utilização
desse recurso como via de reexame da matéria já apreciada.
4. O erro material identificado - referente à indicação equivocada
do Ministério Público estadual como recorrente no agravo regimental,
quando na realidade o recurso foi interposto pelo Ministério
Público Federal - é passível de correção, sem efeitos modificativos
no julgamento.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem alteração do
julgado, apenas para retificação do erro material.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
parcialmente os embargos, sem efeitos modificativos, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
